Decisão Monocrática nº 50061092120228211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50061092120228211001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003843157
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006109-21.2022.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: CONDOMINIO DC NAVEGANTES (AUTOR)

APELADO: CHIC HOUSE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR PEREIRA SIQUEIRA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. ação de despejo por falta de pagamento. ACORDO HOMOLOGADO NA faSe de conhecimento. INADIMPLEMENTO SUJEITO AO CUMPRIMENTO NA FORMA DO ART. 513 DO CPC. suspensão do processo. descabimento no caso concreto.

1. Não há falar em suspensão do processo, sendo inaplicável a regra dos artigos 922 e 924 do CPC que disciplina a hipótese de suspensão da execução em caso de acordo.

2. No caso, o acordo encerrou a fase de conhecimento, com o julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, cuja decisão constitui-se de título executivo judicial. Em caso de inadimplemento, cabe a parte interessada requerer o cumprimento da sentença na forma do art. 513 do CPC.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMINIO DC NAVEGANTES contra sentença que homologou o acordo firmado com CHIC HOUSE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP, julgando extinta sem resolução de mérito a execução, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (evento 19, DESPADEC1).

Rejeitados os embargos declaratórios, que aponta a previsão do acordo de suspender a execução (evento 25, EMBDECL1 e evento 28, DESPADEC1).

Nas razões do apelo (evento 33, APELAÇÃO1), postula a reforma da decisão, para ser determinada a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em síntese, é o relatório. Decido. .

Não prospera a inconformidade, ante as particularidades do caso concreto.

Este Colegiado vem admitindo a suspensão do processo prevista em acordos realizados nos casos de execução, nos moldes do artigos 922 e 924, do CPC, o que não é o caso dos autos.

Inobstante no acordo apresentado para homologação tenha sido expressamente prevista a hipótese de suspensão até o cumprimento total do ajuste (evento 16, ACORDO2), a sentença homologatória encerrou a fase de conhecimento, com resolução de mérito, por força do art....

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