Decisão Monocrática nº 50061304720208210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50061304720208210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002810710
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006130-47.2020.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: MARTA SUSARA PADAO MAGRINI (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE TEM COMO CAUSA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS POR PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO NA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E ORIENTAÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2016 (ITEM 15).

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARTA SUSARA PADÃO MAGRINI apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, assim lavrada:

Vistos etc.
Marta Susara Padão Magrini ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano indenização por dano moral em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, ambos qualificados.
Disse que é aposentada por invalidez e que recebe seu benefício previdenciário através do requerido, desde novembro de 2014. Aduziu que em março de 2015, contratou empréstimo consignado junto ao banco Itaú Consignado S/A, tomando emprestada a quantia de R$ 2.824,27, a ser restituída em parcelas de R$ 81,00, descontadas desde abril de 2015 até março de 2021. Referiu que em março de 2020, tomou conhecimento da existência de outro empréstimo consignado, com parcelas de R$ 155,10. Asseverou desconhecer tal contratação, pois nunca entabulou outro contrato. Mencionou ter buscado o demandado, através da plataforma “solução direta”, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para solução do impasse, sem sucesso. Aduziu que, após o contato, já em março de 2020, os descontos deixaram de ser realizados; porém, não recebeu nenhuma quantia a título de ressarcimento. Mencionou que, em consulta ao portal “meuinss”, tomou conhecimento de que tais descontos eram realizados desde janeiro de 2015. Asseverou jamais ter contratado nenhum outro tipo de empréstimo. Arguiu que o requerido, na condição de fornecedor de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados à autora. Indicou que houve desconto da quantia de R$ 11.167,20, que atualizada atinge a soma de R$ 13.792,86. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou que faz jus à repetição do indébito, na soma de R$ 27.585,72. Asseverou que a situação lhe causou abalo moral. Requereu a procedência da ação com a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde janeiro de 2015, no montante de R$ 27.585,72. Postulou, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor correspondente a 30 salários mínimos. Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça e juntou documentos ao E1.
Deferiu-se gratuidade de justiça à autora e determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiências do CEJUSC (E3).

O requerido foi citado e intimado eletronicamente (E10).

O réu apresentou contestação (E33) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Disse que não há contrato vigente entre as partes. Citou que a conta mantida pela demandante junto ao demandado é utilizada somente para o recebimento de valores decorrentes de benefício do INSS, sem possibilidade de contratação de limites ou empréstimos. Asseverou não ter realizado nenhum desconto nos contracheques da autora. No mérito, reiterou não ter pactuado nenhum contrato com a demandante. Refutou o pedido indenizatório e discorreu sobre o quantum indenizatório. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou improcedência da ação. Acostou documentos atinentes a sua representação processual.
A sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC foi inexitosa (E36).

Em réplica (E40), a requerente impugnou as alegações da peça contestatória e sustentou que os valores são descontados de sua conta corrente, cuja abertura foi exigida pelo demandado.

Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (E46 e E47).

Determinou-se a expedição de ofício ao INSS para que fosse informado “qual a instituição financeira que solicitou os descontos no valor de R$ 155,10, efetuados, segundo os documentos acima mencionados, até o final de 2019” (E49).

Veio aos autos a resposta do INSS (E64), sobre a qual se manifestou a autora (E70), enquanto o réu silenciou (E69).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.
Decido.

Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a condenação do réu à repetição em dobro dos valores que afirma terem sido descontados indevidamente do benefício previdenciário, desde janeiro de 2015, no montante de R$ 27.585,72, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor correspondente a 30 salários mínimos.
Alega, para tanto, ter tomado conhecimento, no ano de 2020, de que desde o ano de 2015, eram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário na monta de R$ 155,10, por conta de contrato de empréstimo que não firmou com o réu.
Sustenta, ainda, que na condição de fornecedor de serviços, o requerido deve responder objetivamente pelos danos causados à autora, pois realizou descontos de valores sem autorização da requerente.
O réu, por seu turno, alega sua ilegitimidade passiva e impugna o pleito indenizatório.

Expostas, em apertada síntese, as alegações das partes, parto ao exame do mérito e, desde logo, esclareço que é caso de extinção, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre mencionar que, diversamente do alegado pela parte autora, os descontos não foram realizados na conta corrente mantida pela demandante junto ao demandado, mas diretamente em seu benefício previdenciário.

É o que se conclui da simples análise dos “históricos de créditos” do benefício previdenciário recebido pela demandante, acostados ao E1, OUT7, OUT8, OUT9, OUT10 e OUT11, referentes aos autos de 2015 a 2019, dos quais é possível identificar, claramente, a existência de “consignação empréstimo bancário” no valor de R$ 155,10.

Os documentos acostados ao E1, EXTR5, denominados de “demonstrativos crédito benefícios”, consistem no mesmo documento identificado como “históricos de créditos”, ou seja, em verdadeiro “contracheque” do benefício previdenciário, e não em extrato da conta corrente da requerente.

Desse modo, inviável reconhecer que o requerido seria o responsável pelos descontos alegadamente indevidos, pois os abatimentos eram realizados pelo INSS e não pelo réu.

Ainda, da resposta do ofício expedido ao INSS, acostada no E64, verifica-se que os descontos ora em discussão eram decorrentes de contrato de empréstimo pactuado entre a demandante e “Ole Consignado”, cujos descontos tiveram início em 01/2015 e término em 12/2019.

Assim, cai por terra a alegação da autora de que os descontos cessaram por conta de sua reclamação levada a efeito em face do réu, uma vez que, aparentemente, a cessação decorreu do implemento do prazo final dos descontos (E64, EXTR2).

Por oportuno:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO BRADESCO S/A. No caso dos autos, não há participação do Banco Bradesco S/A. no débito das parcelas, porquanto os descontos foram realizados na folha de pagamento da autora pelas rés Coopsergs e Fessergs. Ademais, não há contrato relacionando as partes nos autos. Ilegitimidade reconhecida. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. RECONHECIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA RÉ COOPSERGS DESPROVIDOS. RECURSO DA RÉ FESSERGS PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70081392839, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-08-2019)

Por tais razões, seja porque o demandado não era o responsável pela realização dos descontos, seja porque o contrato supostamente não realizado não fora pactuado com o requerido, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do réu.
Pelo exposto, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem julgamento do mérito, a ação ajuizada por Marta Susara Padão Magrini em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, ante a ilegitimidade passiva do requerido.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho exigido do profissional, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade das parcelas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Agendada intimação das partes pelo sistema.

Nas razões sustenta que se requer o cancelamento de descontos indevidos, os quais são feitos diretamente em seu benefício mensalmente, sem qualquer contrato ou autorização; que ocorre que em janeiro de 2020, ao consultar seus extratos de empréstimos bancários junto a plataforma do INSS, a autora constatou a existência de um empréstimo consignado, o qual desconhece...

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