Decisão Monocrática nº 50061540720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50061540720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000513238
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006154-07.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002118-10.2020.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. despesas do processo. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE informações PARA APURAR INTEGRALMENTE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.

AS CUSTAS DO INVENTÁRIO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO, NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE PESSOALMENTE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL.

no caso dos autos, NÃO Há, por ora, informações precisas para dimensionar A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. assim, visando a viabilizar o acesso à JUSTIÇA, cabível PERMITIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, SEM PREJUÍZO DE QUE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEJA OPORTUNAMENTE REAPRECIADO, À LUZ DA AVALIAÇÃO FISCAL DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO A SER INVENTARIADO.

recurso parcialmente PROVIdO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ILSE M.Z. e OUTROS interpõem agravo de instrumento em face da decisão do evento 03 dos autos do inventário de bens deixados por morte de IVO Z., pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.

Sustentam, em síntese, que: (1) ingressaram com o requerimento de abertura de inventário dizendo que não têm condições de arcar com os custos do processo, conforme comprovantes de rendimentos; (2) a decisão lhes causará prejuízos, sendo que, no momento, o espólio não tem liquidez e os herdeiros não tem como suportar o valor das custas; (3) é inadequada a decisão, pois está consolidado o entendimento jurisprudencial favorável à concessão do benefício em casos de renda até 5 salários mínimos; (4) deve lhes ser assegurado o acesso à Justiça e à prestação da tutela jurisdicional. Requerem seja liminarmente reformada a decisão, com final provimento, nestes termos.

É o relatório. Decido.

2. O recurso comporta julgamento monocrático, por não haver parte agravada e tampouco configurar hipótese de intervenção obrigatória pelo Ministério Público.

Conforme entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, a obrigação de arcar com as custas processuais do inventário é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, ou mesmo daquele que requereu a abertura do inventário.

Nesse sentido os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) 2. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. (...) Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70068875848, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPÓLIO. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. Nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. No feito em comento, diante da incerteza da avaliação do bem integrante do monte-mor e valores nas contas bancárias da de cujus, pertinente o deferimento do pagamento das custas ao final, vez que demonstrada a iliquidez do patrimônio. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068459155, Sétima Câmara...

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