Decisão Monocrática nº 50061937520198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50061937520198210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000510120
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006193-75.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA VENANCIO (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL.

  1. Nos termos do artigo 16, § 1º da Lei de Execução Fiscal, não são admissíveis os embargos do executado antes da garantia da execução. A matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESp. 1.272.827/PE.

  2. No caso, os embargos à execução foram opostos sem a devida garantia do juízo, contudo, ficou demonstrada sua insuficiência econômica para tanto.

  3. No ponto, cumpre ponderar a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), assim como os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, a fim de evitar o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.

  4. Possível a admissão dos embargos à execução como ação autônoma, sem efeito suspensivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça. Sentença desconstituída.

APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE PEREIRA VENÂNCIO em face da sentença de evento 12 que, nos autos dos embargos opostos em face da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:

Vistos.

Não comprovada a garantia do Juízo, requisito essencial à propositura de embargos à execução, nos moldes do artigo 16, §1º, da LEF, indefiro a petição inicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

O embargante, em suas razões recursais (evento 16), disse que a sentença merece reforma, uma vez que a ausência de garantia do juízo não é fundamento, por si só, para o indeferimento dos embargos à execução. Destacou ter sido efetuada restrição de transferência do veículo e efetivado bloqueio em conta de titularidade do apelante, o que, por si só, já serviria para garantir o feito executório, e o contribuinte, intimado para efetivar a garantia do juízo, comprovou, mediante certidão, a inexistência de outros bens passíveis de penhora, demonstrando a inviabilidade de arcar com eventual garantia do juízo pretendida. Sublinhou que é aposentado e percebe como renda mensal um salário mínimo, não tendo condições de garantir o juízo mediante o pagamento em dinheiro. Argumentou que a sentença, além de desconsiderar a existência de restrição e bloqueio, considerou a garantia do juízo como requisito absoluto e essencial à apresentação de defesa, olvidando a relativização jurisprudencial admitida no caso de embargante economicamente hipossuficiente. Citou entendimento jurisprudencial e reforçou que a imposição de garantia do juízo, desconsiderando a situação de miserabilidade do apelante, configura, ainda, verdadeira violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que fica inviabilizado de utilizar meio adequado. Afirmou que a decisão é omissa, uma vez que deixou de apreciar a pretensão subsidiária de recebimento da manifestação como exceção de pré-executividade, meio à disposição e que dispensa a garantia de juízo. Sustentou que s arguições acerca de não verificação do fatogerador, prescrição intercorrente e impenhorabilidade do veículo e da verba bloqueada são questões perfeitamente aferíveis de ofício pelo juízo, que, em face dos documentos acostados aos autos, dispensa a dilação probatória. Pediu a reforma da decisão que indeferiu a inicial para receber os presentes embargos à execução sem a garantia de juízo, ou, ainda, suprir a omissão da sentença para receber a manifestação como exceção de pré-executividade. Pediu também o prequestionamento da matéria discutida.

O Município de Gravataí apresentou contrarrazões (evento 20).

Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (evento 7 de segundo grau), me vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação recursal reside na decisão que não recebeu os embargos à execução em razão da ausência de garantia do juízo, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80

O presente está a tratar dos embargos à execução opostos pelo recorrente em face do Município de Gravataí em razão da execução fiscal ajuizada para cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

Efetivamente a oposição de embargos à execução fiscal tem como requisito necessário à sua admissibilidade a garantia do juízo, fulcro no § 1º do art. 16 da Lei 6.830/1980, in verbis:

Art. 16.

[...]

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Não obstante as alterações na legislação processual acerca da garantia do juízo, a matéria já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de ser inadmissível a oposição de embargos à execução fiscal antes de garantido o juízo, tal como previsto pelo art. 16, §1º, da LEF, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

(...)

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o...

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