Decisão Monocrática nº 50062356420228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50062356420228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003372927
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006235-64.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 753, CAPUT, DO CPC, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL É, DE REGRA, indispensável NO PROCESSO RELATIVO À CURATELA, DEVENDO O RESPECTIVO LAUDO INDICAR ESPECIFICADAMENTE, SE FOR O CASO, OS ATOS PARA OS QUAIS HAVERÁ NECESSIDADE DE CURATELA (§ 2º DO ART. 753). AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL, O QUAL NÃO É SANÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DE SIMPLES ATESTADO MÉDICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPERIOSA a DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por E. M. C. F., representada pela Defensoria Pública, como Curadora Especial, contra a sentença que, nos autos da Ação de Curatela movida por sua filha, M. C. C. F., julgou procedente o pedido, decretando a interdição da ora apelante em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, nomeando-lhe a requerente, como curadora, sob compromisso.

Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença é extra petita, pois na inicial somente foi postulada a nomeação de curador(a) à recorrente, tendo o Juízo a quo, no entanto, decretado a sua interdição. Sustenta a necessidade da anulação da parte da sentença que decretou a interdição da curatelanda. Discorre sobre a legislação aplicável ao caso e finaliza argumentando que, em não mais existindo, no sistema normativo, pessoa absolutamente incapaz, que seja maior de 16 anos, deverão ser determinados os limites da incapacidade relativa, com a assistência ou representação pelo curador, sem necessidade de ser decretada a interdição. Pugna pelo provimento do apelo, com a anulação parcial da sentença recorrida ou, em sendo diverso o entendimento, a reforma da mesma para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se somente o decreto de curatela e a nomeação da curador(a).

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.  

Após, sobreveio parecer da ilustre Procuradora de Justiça Juanita Rodrigues Termignoni, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, ao efeito de desconstituir, de ofício, a sentença recorrida, para que seja determinada a realização da prova pericial apontada

 É o breve relatório.

O recurso foi interposto tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.   

Com efeito, é de ser cassada a sentença vergastada, que julgou procedente o pedido, decretando a interdição da requerido, sem que tenha sido procedida a perícia médica, o que caracteriza flagrante nulidade.  

Consoante preconiza o art. 1.767, do Código Civil, o instituto da interdição, embora configure medida extrema, já que produz efeitos restritivos drásticos no tocante ao exercício dos direitos de personalidade, visa, precipuamente, a proteção da pessoa, ou seja, do interditado.  

Por tal razão, a pretensão dessa natureza  deve ser instruída mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando, a fim de que seja evitada não apenas a privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, senão a  negativa de prestação da devida assistência.

Aliado a isso, de referir que Lei 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, acarretou importantes alterações na teoria das incapacidades prevista no Código Civil, modificando a redação dos artigos e do Código Civil e o capítulo que trata da curatela, estabelecido pelos artigos 1.767 e seguintes, instituindo a denominada “ação de curatela” e não mais ação de interdição.

A esse respeito, os  3º e 4º do Código Civil passaram a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não...

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