Decisão Monocrática nº 50062412620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-02-2022

Data de Julgamento28 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50062412620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001722206
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006241-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: LEONIR CANAL

AGRAVADO: DFSUL VEICULOS E SERVICOS LTDA.

AGRAVADO: FIAT AUTOMOVEIS SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação de repetição de indébito. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que comprovada a alegada insuficiência de recursos.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONIR CANAL da decisão em que o Juízo a quo, nos autos de nominada "ação de repetição de indébito" movida contra DFSUL VEICULOS E SERVICOS LTDA. e FIAT AUTOMOVEIS SA, lhe indeferiu o benefício da AJG (Evento 3, DESPADEC1, origem).

Em suas razões, em síntese, a parte agravante alega que exerce a profissão de padeiro e se dedica à agricultura para complementar sua subsistência, percebendo salário pouco superior a R$ 3.000,00 mensais. Aduz que possui patrimônio de valor módico e a pouca disponibilidade financeira existente foi integralmente aplicada na aquisição do veículo junto às demandadas, e obtida por meio de consórcio, conforme já noticiado na inicial. Colaciona jurisprudência sobre o tema. Postula a atribuição de efeito suspensivo ativo. Requer o integral provimento do presente agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Como visto no relatório, a parte agravante argumenta, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A benesse perseguida, portanto, deve ser destinada àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa (art. 5º, LXXIV, da CF).

Ademais, veja-se que se a intenção do Legislador fosse no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência bastasse ao deferimento do benefício não teria revogado o art. 4º da Lei...

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