Decisão Monocrática nº 50062412620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-02-2022
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50062412620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001722206
17ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5006241-26.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: LEONIR CANAL
AGRAVADO: DFSUL VEICULOS E SERVICOS LTDA.
AGRAVADO: FIAT AUTOMOVEIS SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação de repetição de indébito. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que comprovada a alegada insuficiência de recursos.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONIR CANAL da decisão em que o Juízo a quo, nos autos de nominada "ação de repetição de indébito" movida contra DFSUL VEICULOS E SERVICOS LTDA. e FIAT AUTOMOVEIS SA, lhe indeferiu o benefício da AJG (Evento 3, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, em síntese, a parte agravante alega que exerce a profissão de padeiro e se dedica à agricultura para complementar sua subsistência, percebendo salário pouco superior a R$ 3.000,00 mensais. Aduz que possui patrimônio de valor módico e a pouca disponibilidade financeira existente foi integralmente aplicada na aquisição do veículo junto às demandadas, e obtida por meio de consórcio, conforme já noticiado na inicial. Colaciona jurisprudência sobre o tema. Postula a atribuição de efeito suspensivo ativo. Requer o integral provimento do presente agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Como visto no relatório, a parte agravante argumenta, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A benesse perseguida, portanto, deve ser destinada àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa (art. 5º, LXXIV, da CF).
Ademais, veja-se que se a intenção do Legislador fosse no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência bastasse ao deferimento do benefício não teria revogado o art. 4º da Lei...
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