Decisão Monocrática nº 50062427320218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50062427320218210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003695307
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006242-73.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: De Inadimplentes

RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: MARILENE VIEIRA NASCENTE (AUTOR)

APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER SIDO INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA PRESCRITA, MESMO PORQUE A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO É UM CADASTRO, MAS UMA FERRAMENTA DE APROXIMAÇÃO ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA RETIRA DO CREDOR O DIREITO À AÇÃO, MAS NÃO O DIREITO AO CRÉDITO.

AUSENTE ILICITUDE NO AGIR DA RÉ, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicio por adotar o relatório da sentença, da lavra do eminente magistrado Claudio Edel Ligorio Fagundes:

MARILENE VIEIRA NASCENTE ingressou com uma ação indenizatória por danos morais c/ declaração de prescrição de dívida contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A., ambas as partes qualificadas nos autos. Informou que, recentemente, ao buscar informações sobre sua situação cadastral nos bancos de dados de restrição e pontuação de crédito, descobriu que, embora não possua negativação de crédito, a empresa ré mantém registro de débitos prescritos em uma página da empresa SERASA, denominada de SERASA LIMPA NOME. Comentou acerca da Súmula nº 323, a qual trata do prazo de cinco anos para manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito. Asseriu a ilegalidade da cobrança de crédito prescrito, referindo que há redução considerável do seu score para concessão de crédito. Discorreu acerca dos danos morais amargados. Comentou a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. Rogou pela procedência dos pedidos, com a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, com o reconhecimento da prescrição da dívida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 18.975,99 (dezoito mil novecentos setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).

Deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (Evento 3, DESPADEC1).

Citada (Evento 7, AR), a ré contestou (Evento 10, CONT1). Afirmou que não negativou o nome do autor no SERASA, em qualquer época. Esclareceu que a parte autora confunde uma plataforma do SERASA chamada “Limpa Nome”, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo. Informou que através da plataforma (www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/), o SERASA disponibiliza instrumental para renegociação das dívidas, com descontos, boletos, parcelamentos, sem se confundir com atos restritivos, já que tais dados não são disponibilizados para...

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