Decisão Monocrática nº 50062557320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50062557320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003198336
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006255-73.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: JURACI TEREZINHA BRONZATO MORO

AGRAVADO: PEDRO VICENTE FITARELLI

AGRAVADO: EVERALDO LUIZ FITARELLI

AGRAVADO: GENI TELH FITARELLI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. divisão e demarcação de terras particulares. ação de demarcação de terras particulares. concessão de assistÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.

É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao litigante que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado. Comprovação de renda compatível com o patamar estabelecido, qual seja 5 (cinco) salários mínimos nacionais. Possibilidade de concessão do benefício. Reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JURACI TEREZINHA BRONZATO MORO contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos autos da ação de demarcação de terras particulares movida em face de PEDRO VICENTE FITARELLI e OUTROS.

A decisão agravada está assim redigida:

Considerando a juntada incompleta dos documentos requeridos em decisão de evento 3, DESPADEC1, restou prejudicada a análise do pedido de Gratuidade Judiciária, razão pela qual indefiro o pedido.

Assim, intime-se o exequente para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, a parte agravante alega que o direito à Assistência Judiciária Gratuita está previsto em lei própria e no próprio Código de Processo Civil. Sustenta que, embora o critério de valor seja subjetivo, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já manifestou no sentido de estabelecer 05 salários mínimos como limiar para concessão do benefício, conforme Enunciado 49. Argumenta que colacionou extratos bancários que demonstram movimentações precárias na conta corrente da parte agravante, apontando para sua hipossuficiência econômica. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte agravante.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

Cumpre destacar que o art. 5º da Lei 1.060/1950, ao estabelecer que o Juiz, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não possui natureza automática, facultando, portanto, ao julgador, com amparo da documentação constante dos autos, decidir acerca da concessão do benefício, ou de seu indeferimento.

Tem-se, portanto, que, tanto a teleologia que pretendeu empregar o legislador à norma de 1950, quanto aquela do Constituinte de 1988, foi a de...

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