Decisão Monocrática nº 50062591320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50062591320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003199302
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006259-13.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: UBIRAJARA CORREA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROCA SALES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A CINQUENTA ORTN’S.

Admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei 6.830/80. Hipótese em que o valor perseguido na ação executiva não atinge o parâmetro legal, admitindo-se, apenas, o manejo de embargos declaratórios e infringentes para revisão da decisão de primeiro grau.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

UBIRAJARA CORREA agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MUNICÍPIO DE ROCA SALES, indeferiu o pedido de gratuidade, nos seguintes termos:

Vistos.

De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Não basta, contudo, à concessão do benefício, singela alegação de necessidade. Mostra-se indispensável que a insuficiência econômica declarada nos autos encontre amparo em prova documental regularmente produzida, sob pena de conferir-se tratamento igualitário a pessoas que se encontram em situações jurídicas distintas, em manifesta violação à isonomia processual.

In casu, o Executado não juntou aos autos os documentos determinados por este Juízo, o que, em tese, lhe beneficiaria, pelo que, não evidenciada a situação de pobreza exigida para a concessão da benesse, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.

Intime-se o Executado para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não pagas, proceda-se na forma do ATO 021-2017-P.

Arquive-se.

Diligências legais.

Em razões recursais, diz que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Afirma que exigir a juntada negativa de certidão de imóvel e automóvel é medida desproporcional, irrazoável que onera, sem justo motivo o bolso da parte agravante. Refere que a exigência de juntada das certidões guerreados, despreza o fulcral espírito da Lei 1060/50, que é a hipossuficiência, uma vez que não se pode exigir a venda de um automóvel ou imóvel para custear as despesas do processo. Diz que a certidão do Detran já se encontra juntada ao processo. No caso concreto, o agravante é taxista e não aufere renda fixa. Demais disso, não há nenhum elemento de prova nos autos que possa negar ao agravante o benefício da justiça gratuita. Acrescenta que aufere em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem entendido que o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de cinco salários mínimos. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, por manifestamente inadmissível.

De acordo com o art. 34 da Lei 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Conquanto o transcrito dispositivo de lei faça menção expressa apenas às “sentenças”, em nome do postulado da razoabilidade tal entendimento deve ser aplicado indistintamente às decisões interlocutórias.

Com efeito, consoante leciona Humberto Theodoro Júnior:

Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição da apelação, como meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir-se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificados transitoriamente no curso das causas de alçada.

Assim, nas hipóteses em que o valor executado for inferior ao parâmetro legal, é vedada a interposição de recursos ordinários – agravo de instrumento e apelação. Admite-se apenas a oposição de embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao próprio juiz de primeiro grau.

Nesse sentido, o verbete nº 28 da Súmula do TJRS:

Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. (Uniformização de Jurisprudência de n.º 70010405827).

No que concerne ao valor correspondente a 50 ORTN’s, a MP 1.973-68 de 23/11/2000, ao desindexar a economia, extinguiu o índice legalmente eleito para servir de parâmetro ao valor de alçada. Diante da ausência de indexador legal, o STJ, quando do julgamento do RE 1.168.625/MG, criou novo critério para apuração do valor de alçada, segundo o qual parte-se do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor de 50 (cinquenta) ORTN’s antes de sua extinção, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação executiva.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do...

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