Acórdão nº 50062609020178210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50062609020178210021
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002987863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006260-90.2017.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: MAGNUS LUIS RIBEIRO DOS SANTOS (RÉU)

APELANTE: JOAO LUIS DE MORAIS (RÉU)

APELANTE: YAN RERYSSON TEIXEIRA DALMORO (RÉU)

APELANTE: VANUSA BATISTA (RÉU)

APELANTE: VALERIA NOGUEIRA PINO (RÉU)

APELANTE: RODRIGO TOMASI (RÉU)

APELANTE: RENAN DA SILVEIRA (RÉU)

APELANTE: PAULO ROBERTO WINK (RÉU)

APELANTE: NARDEL RAMOS DA CUNHA (RÉU)

APELANTE: MATEUS LANG CARVALHO (RÉU)

APELANTE: KRISLORRAINE BORGES GRANDO DA CONCEICAO (RÉU)

APELANTE: JOEL STUMPF (RÉU)

APELANTE: ANGELITA PETRY (RÉU)

APELANTE: ARNO WINK (RÉU)

APELANTE: CLAUDIA FIORENTIN DE MORAIS (RÉU)

APELANTE: EUELITON DA CONCEICAO (RÉU)

APELANTE: FABIO LIMA DOS SANTOS (RÉU)

APELANTE: JULIANA RODRIGUES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por Magnus Luis Ribeiro dos Santos, Joao Luis de Morais, Yan Rerysson Teixeira Dalmoro, Vanusa Batista, Valeria Nogueira Pino, Rodrigo Tomasi, Renan da Silveira, Paulo Roberto Wink, Nardel Ramos da Cunha, Mateus Lang Carvalho, krislorraine Borges Grando da Conceição, Joel Stumpf, Angelita Petry, Arno Wink, Claudia Fiorentin de Morais, Eueliton da Conceica, Fábio Lima dos Santos e Juliana Rodrigues contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, que julgou parcialmente procedente a denúncia para:

A) CONDENAR o réu JOÃO LUIS DE MORAIS, já qualificado, nas sanções do artigo 2º, § 2º, § 3º, § 4º, inc. I e III, da Lei n.º 12.850/2013 (1º Fato); do art. 180, caput do CP, sete vezes (02º a 08º Fato); na forma do artigo 71, caput, do CP, do artigo 180, caput, (09º Fato), e do art. 180, caput, do CP, duas vezes (10º e 11º Fato); na forma do artigo 71, caput, do CP, combinados com art. 29, caput, do CP e na forma do art. 69, caput, do CP, às penas de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 145 dias-multa à razão mínima; e ABSOLVÊ-LO do décimo segundo fato que lhe foi imputado, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP;

B) CONDENAR o réu JOEL STUMPF, já qualificado, nas sanções do artigo 2º, § 2º, § 3º, § 4º, inc. I e III, da Lei n.º 12.850/2013 (1º Fato); do art. 180, caput do CP, sete vezes (02º a 08º Fato); na forma do artigo 71, caput, do CP, do artigo 180, caput, (09º Fato), e do art. 180, caput, do CP, duas vezes (10º e 11º Fato); na forma do artigo 71, caput, do CP, e do artigo 180, caput, (12º Fato), combinados com art. 29, caput, e artigo 61, inciso I, ambos do CP e, na forma do art. 69, caput, do CP, às penas de 16 anos, 11 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 215 dias-multa à razão mínima do salário mínimo;

C) CONDENAR o réu EUELITON DA CONCEIÇÃO, já qualificado, nas sanções do artigo 2º, § 2º, § 4º, incisos I e III, da Lei n.º 12.850/2013 (1º Fato); do artigo 180, caput, (09º Fato), e do art. 180, caput, do CP, duas vezes (10º e 11º Fato); na forma do artigo 71, caput, do CP, combinados com art. 29, caput, do CP e na forma do art. 69, caput, do CP, às penas de 07 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa de 40 dias-multa à razão mínima do salário mínimo; e ABSOLVÊ-LO do décimo segundo fato que lhe foi imputado, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP;

D) CONDENAR os réus RODRIGO TOMASI, RENAN DA SILVEIRA, PAULO ROBERTO WINK, MATEUS LANG CARVALHO e YAN RERYSSON TEIXEIRA DALMORO, já qualificados, nas sanções do artigo 2º, § 2º, § 4º, incisos I e III, da Lei n.º 12.850/2013 (1º Fato); do artigo 180, caput, (09º Fato), combinados com art. 29, caput, do CP e na forma do art. 69, caput, do CP, às penas de 06 anos, em regime inicial semiaberto, e multade 20 dias-multa para cada um dos réus;

E) CONDENAR a ré ANGELITA PETRY, já qualificada, nas sanções do artigo 180, caput, (09º Fato), combinado com art. 29, caput, do CP, às penas de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 dias multa à razão mínima do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 01 salário mínimo; e ABSOLVÊ-LA do primeiro fato narrado, forte no art. 386, inciso VII do CPP;

F) CONDENAR a ré JULIANA RODRIGUES, já qualificada, nas sanções do artigo 2º, § 2º, § 4º, incisos I e III, da Lei n.º 12.850/2013 (1º Fato); do artigo 180, caput, (12º Fato), combinados com art. 29, caput, do CP, e nas sanções do artigo 273, §1º, §1º-A, §1º-B, inciso V, do CP (13º Fato), devendo ser observada a incidência das sanções previstas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06; todos na forma do art. 69, caput, do CP, às penas de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 520 dias-multa à razão mínima do salário mínimo;

G) CONDENAR o réu NARDEL RAMOS DA CUNHA, já qualificado, nas sanções do artigo 2º, § 2º, § 4º, incisos I e III, da Lei n.º 12.850/2013 (1º Fato); combinado com os artigos 29, caput, e 61, inciso I, ambos do CP, às penas de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 15 dias-multa à raão mínima do salário mínimo;

H) CONDENAR os réus KRISLORRAINE BORGES GRANDO, ARNO WINK, CLÁUDIA FIORENTIN DE MORAIS, VANUSA BATISTA, VALERIA NOGUEIRA PINO, MAGNUS LUIS RIBEIRO DOS SANTOS e FÁBIO LIMA DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 2º, § 2º, § 4º, incisos I e III, da Lei n.º 12.850/2013 (1º Fato); combinado com o art. 29, caput, do CP, às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 10 dias-multa à razão mínima do salário mínimo, pelo seguintes fatos:

1º FATO:

Em dia, horário e local, ainda não esclarecidos nos autos, mas até o dia 28 de agosto de 2017, em Passo Fundo, Marau, Crissiumal, Tiradentes do Sul, Santo Ângelo, Caxias do Sul, Doutor Maurício Cardoso e demais regiões correlatas, os denunciados JOÃO LUIZ DE MORAIS, JOEL STUMPF, EUELITON DA CONCEIÇÃO, ALEX SANDRO DA COSTA CAMPOS, NARDEL RAMOS DA CUNHA, GABRIEL TIBOLA, RODRIGO TOMASI, RENAN DA SILVEIRA, ANGELITA PETRY, MATEUS LANG CARVALHO, YAN RERYSSON TEIXEIRA DALMORO, KRISLORRAINE BORGES GRANDO, DIEISSON DOS SANTOS DE CAMARGO, ALISSON DE OLIVEIRA LIMA, MARINO ADILIO FERREIRA, LUCAS JARDEL BARBOSA, SÉRGIO JOSÉ TRONCO, PAULO ROBERTO WINK, ARNO WINK, JAIR GEISSEL, CLÁUDIA FIORENTIN DE MORAIS, VALDEMIRO FIORETIN, VANUSA BATISTA, VALERIA NOGUEIRA PINO, PAULO ROBERTO NOGUEIRA PINO, JULIANA RODRIGUES, MAGNUS LUIS RIBEIRO DOS SANTOS, FÁBIO LIMA DOS SANTOS, JOÃO RENE PRESTES, MARCOS RAFAEL HAN BILHALVA E FABRÍCIO LEME DA SILVA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com os adolescentes LEANDRO BRAGA GERLACH, LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO E GABRIEL TIBOLA, promoveram, constituíram e integraram pessoalmente organização criminosa, especializada em roubo de camionetes.

Os denunciados, previamente acertados entre si, comunicando-se principalmente por meio de ligações telefônicas e via aplicativo WhatsApp, formaram a organização criminosa dedicada a roubo de camionetes de alto valor e, em menor escala, praticavam crimes acessórios, tais como porte ilegal de arma, receptação de veículos, adulteração de sinal identificador de veículos, entre outros, tais delitos eram indispensáveis à manutenção da organização criminosa.

De forma estável e duradoura, pelo período mínimo de 06 meses, os denunciados combinavam os modelos de veículos a serem roubados, especialmente camionetes 4x4 de alto valor. Praticada a subtração, as camionetes eram levadas a localidade de Passo do Chinelo, zona rural do município Passo Fundo/RS, onde era procedida a “clonagem” e posterior remessa ao exterior, via propriedades situadas em Porto Soberbo, na cidade de Tiradentes do Sul/RS, ou Crissiumal/RS.

Os denunciados constituíram a organização criminosa de forma estruturada, em evidente divisão de tarefas, mediante escala de hierarquia entre seus agentes, concebida em rede: a) havia o núcleo de líderes; b) o grupo responsável pelos roubos, furtos e arrecadação das camionetes; c) um agente responsável pela adulteração dos sinais identificadores dos veículos; d) o grupo de receptadores responsável pela travessia das camionetes para o exterior; e e) o grupo responsável pelas operações financeiras.

A voz de comando, núcleo de líderes, estava alicerçada na dupla JOÃO LUIZ DE MORAIS, vulgo “Zinho”, E JOEL STUMPF, que agiam de forma articulada e complementar, determinando aos demais integrantes da organização criminosa as ações delituosas a serem praticadas, tais como roubos, lavagem de dinheiro e demais delitos necessários para manutenção da organização criminosa.

O grupo responsável pelos roubos, furtos e arrecadação das camionetes era composto, no mínimo, por 12 pessoas, que foram identificadas até o momento. Tal grupo era subdividido e os agentes tinham funções específicas, ainda que se verifique eventual alteração e/ou revezamento de funções.

EUELITON DA CONCEIÇÃO, vulgo “Bidão” “Peludo” “Negão”, e ALEX SANDRO DA COSTA CAMPOS, na escala de hierarquia estavam subordinados a JOÃO LUIZ DE MORAIS E JOEL STUMPF, no entanto, nota-se que, a mando de JOÃO LUIZ E JOEL, comandavam o grupo responsável pelos roubos, furtos e arrecadação das camionetes.

DIEISSON DOS SANTOS DE CAMARGO, vulgo “Suicida”, ALISSON DE OLIVEIRA LIMA, MARINO ADILIO FERREIRA, LUCAS JARDEL BARBOSA e os adolescentes LEANDRO BRAGA GERLACH E LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, compunham uma das subdivisões do grupo de subtratores, sendo eles responsáveis pelo roubo e receptação de 09 camionetes na cidade de Passo Fundo e região, crimes que estão sendo apurados na ação penal n.º...

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