Decisão Monocrática nº 50062707620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50062707620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001572008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5006270-76.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000864-21.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO IDOSO. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO QUARTO GRUPO CÍVEL. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS DO TJRGS. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALVORADA, diante da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ALVORADA, que, nos autos da medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público em favor de Neusa Teresinha N. de A., busca internação em instituiçao de longa permanência, declinou da competência.

É o sucinto relatório.

Decido.

2. O exame do presente conflito não se insere na competência das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, porquanto não se trata de questão que envolve matéria de direito de família, mas, sim, direito público, pois o pedido tem por finalidade, em resumo, obrigar a Fazenda Pública a garantir à pessoa idosa direito à saúde e à moradia.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 19, inciso V, dispõe que às Câmaras Cíveis integrantes do 4º Grupo serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

"(...).
V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente;
d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2018.)
e) registro civil das pessoas naturais.

(...)”.

No caso dos autos, muito embora a inicial da ação possa discorrer acerca da situação familiar da idosa, cinge-se a pretensão ao dever subsidiário do Estado (em sentido amplo) de prestar-lhe assistência, dirigindo os pedidos contra o Município de Alvorada.

Portanto, a meu juízo, não se justifica a distribuição do Conflito Negativo de Competência a esta Câmara, porquanto não está em debate nenhuma questão diretamente atinente ao Direito de Família.

O pedido está fundamentado no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o qual estabelece o dever subsidiário do Estado: ...se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

Trata-se, portanto, preponderantemente, de debate acerca de matéria atinente ao Direito Público – assistência social –, e assim como ocorre com os pedidos de prestação da garantia constitucional à saúde em favor de idosos, o processo deve ser julgado pelas Câmaras integrantes dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO DE IDOSA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS". A matéria discutida nos autos se refere à subclasse "Direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos", pois diz respeito ao reconhecimento do direito do administrado de receber dos entes públicos o tratamento de saúde adequado e necessário para sua condição, inexistindo discussão referente À (in)capacidade da pessoa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de competência, Nº 51014522620218217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 20-08-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. COMPLEMENTAÇÃO DO CUSTEIO DE ABRIGAMENTO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. ESTATUTO DO IDOSO. Conforme o Estatuto do Idoso é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º). A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família (art. 37, § 1º). Caso dos autos em que a manutenção do idoso em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), deve observar que ao município incumbe o dever de complementação ao valor necessário para o pagamento da instituição, sendo exigido apenas nas situações em que o benefício previdenciário auferido pelo idoso abrigado não seja suficiente para adimplir com os custos totais de sua institucionalização. Apelo desprovido.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70084025840, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 07-10-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IDOSO. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Com base nos artigos e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 3. Compete ao Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida e à assistência integral em entidade de longa permanência...

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