Decisão Monocrática nº 50062805220198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-08-2022
Data de Julgamento | 10 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50062805220198210008 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002559592
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Apelação Cível Nº 5006280-52.2019.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER
APELANTE: JEFFERSON MATHEUS DE MORAES DORNELES (AUTOR)
APELADO: GUAIBACAR VEICULOS E PECAS LTDA. (RÉU)
EMENTA
COMPETÊNCIA INTERNA. apelação cível. AÇÃO DE reparação POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESEMBARGADOR. REMOÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO. PREVENÇÃO AFASTADA. ITEM 8 DO OFÍCIO CIRCULAR 01/2015 – 1ª VP. Não se trata de resíduo.
Inexiste prevenção quando há remoção ou reclassificação do antigo Relator para Colegiado sem a competência para julgamento da matéria e o processo não é resíduo oriundo da antiga Câmara. Inteligência do inciso IX do art. 180 do RITJRGS e do item 8 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.
competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO.
JEFFERSON MATHEUS DE MORAES DORNELES interpôs apelação cível à decisão que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência que move em desfavor de GUAIBACAR VEICULOS E PECAS LTDA. julgou procedentes os pedidos (evento 67).
Em apertada síntese, a parte autora, ora recorrente, em suas razões (evento 85), se insurge ao quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, o qual postula majoração. Requer também a majoração dos honorários de sucumbência.
O recurso foi contra-arrazoado (evento 90).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento para julgamento, por PREVENÇÃO, perante o órgão fracionário da 17ª Câmara Cível no dia 08/08/2022 18:04.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Desde o dia 16/04/2021, por meio da remoção1 passei a exercer a jurisdição perante a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que possui competência totalmente diversa da qual outrora fiz parte (17ª Câmara Cível). In verbis:
Artigo 19 do RITJRGS
(...)
IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falência;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
Entretanto, por PREVENÇÃO, recebi o presente recurso no sistema EPROC, perante o órgão fracionário da 17ª Câmara Cível no dia 08/08/2022 18:04, sendo ali não mais exerço jurisdição. Não se trata de resíduo.
Bem sei que o julgamento de recurso anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 180, V, do RITJRGS:
Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras:
(...)
V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução;
Entretanto, atualmente, este Desembargador, por meio do instituto regimental da remoção não mais jurisdiciona perante a 17ª Câmara Cível, mas sim, perante a 6ª Câmara Cível, que não possui competência para julgamento da matéria atinente à 'direito privado não especificado'.
Desta forma, ausente...
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