Decisão Monocrática nº 50063368620208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-08-2022

Data de Julgamento23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50063368620208212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002615795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006336-86.2020.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: TAINARA CRISTIANE BONES (AUTOR)

APELADO: FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ARQUIVISTA. VEDADA A DUPLA INDENIZAÇÃO POR UM MESMO FATO. SOLIDARIEDADE. NÃO EVIDENCIADA ADEQUAÇÃO OU UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DISTINTO.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO.

DUPLA INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. VEDADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS INDENIZAÇÕES POR UM MESMO FATO. OS AUTORES DO DANO DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE, INEXISTINDO PRETENSÃO LEGÍTIMA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL JUNTO A CADA UM DOS RESPONSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 944 E 942 DO CÓDIGO CIVIL.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONGESTIONADO O PODER JUDICIÁRIO, DEVE-SE EVIDENCIAR O BINÔMIO ADEQUAÇÃO/UTILIDADE COMO CONDICIONANTE DO LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE QUE O AUTOR, A PARTIR DE UM MESMO FATO E SE VALENDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DESDOBRA SUA PRETENSÃO EM DIVERSAS DEMANDAS BUSCANDO GANHOS INDEVIDOS. EXEMPLO DO USO DISTORCIDO, ABUSIVO E IRRACIONAL DO SISTEMA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por TAINARA CRISTIANE BONES contra a sentença (evento 44, SENT1) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais movida em face de FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, julgou o feito nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de tais valores por ser a autora beneficiária da AJG.

Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), sustenta que a parte ré é legítima para figurar no polo passivo deste processo, porquanto faz uso do sistema SCPC. Ao final, pede o provimento da apelação e postula pelo reconhecimento da legitimidade da ré, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da causa.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 3, DESPADEC1); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e artigo 206, XXXVI do RITJRS2.

De acordo com a petição inicial, trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação das entidades cadastrais, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

Entretanto, tenho que carece ao autor interesse processual. Isso porque foram ajuizadas múltiplas demandas buscando reparação por um mesmo fato.

Ao menos duas outras ações foram movidas pela parte autora em um único dia (10/12/2020), tendo por base exposição fática e causa causa de pedir idênticas às da presente demanda. Trata-se dos processos de número 5006333-34.2020.8.21.2001 e 5006335-04.2020.8.21.2001, ajuizados contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e contra CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, respectivamente.

Veja-se que o documento colacionado a fim de demonstrar a existência da inscrição negativa que gerou os supostos danos é idêntico em todas as demandas (evento 1, EXTR8).

Em verdade, já foram prolatadas sentenças determinando pagamento de indenização à parte autora em decorrência dos fatos aqui apresentados. A parte também teve atendido seu pedido de baixa dos registros.

Vejamos o dispositivo da sentença do processo 5006333-34.2020.8.21.2001:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAINARA CRISTIANE BONES contra BOA VISTA SERVICOS S.A., para determinar o cancelamento das inscrições nos valores de R$ 326,20, inclusa em 29/09/2020, em que Banrisul figura como credor; e de R$ 631,14, inclusa em 07/10/2019, em que Lojas Pompeia figura como credora, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IGP-M/FGV a partir desta data e acrescida de juro de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em R$ 700,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Também no processo 5006335-04.2020.8.21.2001 obteve pronunciamento judicial favorável:

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TAINARA CRISTIANE BONES em desfavor de CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, para:

– DETERMINAR o cancelamento da anotação indevida no cadastro restritivo de crédito, levada a efeito pela demandada, relativamente aos débitos junto à IRESOLVE (contrato n° BDP10423500420800, com vencimento para 29/09/2020, no valor de R$ 326,20);

– CONDENAR a parte ré ao pagamento à autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral puro, valor este corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta decisão, e acrescido de juros legais à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Diante da sucumbência parcial de cada parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40%, bem como dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), corrigidos, pelo IGP-M, a contar da data da publicação da sentença, até o efetivo pagamento, forte no art. 85, § 8° do CPC, ficando a mesma dispensada de tais ônus, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais restantes (60%) e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos, pelo IGP-M, a contar da data da publicação da sentença, até o efetivo pagamento, forte no art. 85, § 8° do CPC.

Assim, a parte autora recebeu, a título de compensação pecuniária pelo ausência de notificação prévia a inscrições negativas, o valor total de R$ 5.000,00, superior ao valor normalmente concedido por esta Câmara em controvérsias similares.

Pois bem. Tenho que não há possibilidades, em nosso ordenamento jurídico, de postular por múltiplas indenizações por um único fato danoso.

Isso porque a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil3. No presente caso busca-se justamente ampliar o montante do ressarcimento para além da extensão do suposto prejuízo, o que não pode ser admitido. Esse entendimento perpassa todos os âmbitos da responsabilidade civil, contando com farta jurisprudência deste Tribunal, que repudia qualquer possibilidade de dupla indenização a partir de um mesmo fato. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO ABALO MORAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO CIVIL INTEGRAL, COM A SATISFATIVIDADE ATINGIDA EM PROCESSO INDENIZATÓRIO ANTERIOR ACERCA DOS MESMOS FATOS OFENSIVOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS AGENTES OFENSORES. ESTABILIDADE DA DEMANDA. 1. O fato gerador do alegado abalo moral ocorreu em novembro/1988 e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 12/05/2008, razão pela qual deve ser observada a regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Nessa linha, considerando que houve a redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil, bem como que na data de sua entrada em vigor (janeiro/2003) já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (14 anos), deve ser considerado o prazo prescricional da lei anterior, de 20 anos, que não foi ultrapassado. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença, com o afastamento do reconhecimento da prescrição. 2. Mostrando-se madura a causa, é o caso de julgamento imediato por esta Corte, consoante o disposto no artigo 1.013, § 4º, do CPC. 3. Cuida-se de ação de indenização por danos morais sofridos em decorrência da confecção e distribuição pelos réus de panfletos difamatórios e caluniosos à honra da demandante na época da campanha eleitoral para Prefeitura do Município de Igrejinha, no ano de 1988, quando um dos seus filhos...

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