Decisão Monocrática nº 50063446720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50063446720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000527751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006344-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: SIMON & SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
1.1.
NO CAMPO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À LUZ DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB, SEGUNDO O QUAL "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS", O ART. 98, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE QUE "A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI". NESTA PERSPECTIVA, A SÚMULA, VERBETE 481, DO STJ, ESTABELECE QUE "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS".
1.2. NO CASO, A AGRAVANTE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS E REQUEREU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
1.3. NESTA MOLDURA, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, A AGRAVANTE NÃO PRODUZIU PROVAS SOBRE A SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E/OU sobre A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, RAZÃO PELA QUAL VAI INDEFERIDO O PEDIDO.

2. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO.
2.1. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - formal (vício de origem) e material (violação ao princípio de isonomia na ordem tributária) - DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL N° 15.232/2018, PELO colendo ÓRGÃO ESPECIAL Do tjrs, NO JULGAMENTO DO incidente de arguição de inconstitucionalidade N° 70081119505, dotado de EFEITO regimental VINCULANTE, expungiu do ordenamento jurídico positivo a hipótese normativa de ISENtar o pagamento DE CUSTAS PROCESSUAIS EM ação de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
2.2. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N° 14.634/2014, NA REDAÇÃO que lhe deu A LEI ESTADUAL N° 15.016/2017. ISENÇÃO SOBRE A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAS QUE DEVE SER INTERETADA DE FORMA LITERAL, POR SE TRATAR DE NORMA TRIBUTÁRIA, NA FORMA DO ART. 111, inc. ii, DO CTN. ISENÇÃO CONFERIDA PARA AÇÕES E EXECUÇÕES DE ALIMENTOS, LASTREADOS EM DIREITO DE FAMÍLIA, do que não trata a hipótese sob exame no processo de origem.
2.3. DISTINÇÃO ENTRE VERBA ALIMENTAR E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com LASTRo E regência no DIREITO DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

3. RECURSO DESPROVIDO (M/AG nº 3.575 - JM JAN/2021).

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMON & SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em combate à decisão (evento 14 - origem) proferida na fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação de revisão contratual (processo nº. 5015759-35.2020.8.21.0008) que move contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas. A decisão recorrida fundamentou-se na inconstitucionalidade formal e material do art. 10 da Lei nº 15.232/2018, declarada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça no julgamento da arguição incidental de (in)constitucionalidade nº 70.081.119.505, determinando que o agravante efetuasse o pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões, a parte agravante sustenta que está isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, pois a pretensão na fase de cumprimento de sentença diz respeito ao crédito envolvendo exclusivamente honorários advocatícios de sucumbência, que têm natureza alimentar, razão pela qual incidem o art. 85, § 14, do CPC, e o art. 6º, parágrafo único, da Lei RS nº 14.634/2014, na redação que lhe deu a Lei RS nº 15.016/2017. Assevera que a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei RS nº 15.232/2018 não afeta a isenção preconizada. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a fase recursal. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento.

2. Analisando a questão controvertida, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.

3. O recurso é típico, próprio e tempestivo (eventos 15 e 17 - origem), mas não está preparado, diante do pedido de gratuidade da justiça deduzido neste recurso.

Indefiro de plano o benefício da gratuidade de justiça postulado neste grau recursal. No ponto, destaco que a parte agravante sequer aduz e/ou faz prova da sua necessidade e insuficiência de recursos, conditio sine qua non para fazer jus ao benefício postulado em grau recursal. Assim, limita-se a requerer o benefício, mas não fundamenta e/ou comprova a sua pretensão.

Nesta perspectiva, o enunciado da Súmula, verbete 481, do STJ, prescreve que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A jurisprudência esparsa do STF vai no mesmo sentido, ao dispor que "Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo" (STF, Pleno, RTJ 186/106, apud NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José R. F.; BONDIOLI, Luís G. A.; FONSECA, João F. N. da. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 50ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 208).

Tratando-se de pessoa jurídica, a obtenção do benefício da gratuidade judiciária fica condicionada à prova efetiva da sua insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do processo judicial. Destarte, vem a calhar, aqui, o judicioso paradigma oriundo da Corte Especial do STJ, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, segundo o qual "É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas" (STJ, Corte Especial, ED no REsp 603.137, Rel.: Ministro Castro Meira, j. 02/08/2010, DJ 23/08/2010).

Na mesma toada, também oriunda da Corte Especial do STJ, mas da relatoria do Ministro GILSON DIPP, a não menos paradigmática lição de que "A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc" (STJ, Corte Especial, ED no REsp 388.045, Rel.: Ministro Gilson Dipp, j. 01/08/2003, DJU 22/09/2003).

No caso, portanto, a agravante não faz prova, perante esta Corte, da insuficiência econômico-financeira sem a qual não terá direito à gratuidade da justiça pretendida. No ponto, reitero que a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a sua hipossuficiência econômico-financeira, limitando-se a formular o pedido de gratuidade da justiça, desacompanhado de qualquer fundamentação e/ou prova a respeito de sua pretensão.

Assim, não evidenciada a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, impende indeferir o pedido de concessão de gratuidade de justiça em grau recursal, na linha dos seguintes standards jurisprudenciais da 11ª Câmara Cível desta Corte, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DESDE QUE COMPROVADA SUA NECESSIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70083323428, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª.
Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 16-03-2020)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PRECEDENTES. Embora seja cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária para pessoa jurídica, necessário comprove ela a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula nº 481 do STJ. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida que indeferiu o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70082621608, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Guinther Spode, Julgado em: 20-11-2019)"

Neste sentido, chamo...

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