Decisão Monocrática nº 50063478520228210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50063478520228210016 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003045688
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006347-85.2022.8.21.0016/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelação cível. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR deixado por pessoa falecida. pretensão à transferência de veículo PARA HERDEIRO. ÚNICO BEM. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA DO OUTRO HERDEIRO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por GILIAN B. DOS R. E e OSMAR B. DOS R. J. contra sentença que julgou extinto, na forma do art. 485, IV, do CPC, o pedido de alvará judicial para transferência de veículo deixado por falecimento de CLEUZA DA S. DE M.. Confira-se (evento 13, SENT1):
"Vistos.
Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a ação autônoma de alvará somente é cabível nas circunstâncias autorizadas pela Lei n° 6.858/80:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DESCABIMENTO. LEI Nº 6.858/80. O ALVARÁ JUDICIAL PRESTA-SE PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DE PEQUENA MONTA, QUANDO NÃO HOUVER BENS A INVENTARIAR. O VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO, AINDA QUE SE TRATE DO ÚNICO BEM, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 1° E 2° DA LEI N° 6.858/80. IMPRESCINDIBILIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50011197220218210014, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 08-06-2022)
No caso dos autos, a de cujus deixou bens, conforme certidão de óbito. Assim, o pedido de alvará deverá ser formulado incidentalmente nos autos da ação de inventário a ser ajuizada.
Diante do exposto, julgo extinto o feito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Diligências legais".
Nas razões recursais, sustentam que o veículo Chevrolet/Celta, ano 2001, cor branca, placa IJX-3561, RENAVAN nº 00753952491, é o único bem deixado pela de cujus para o apelante Gilian, conforme demonstrado por meio de certidão negativa juntada aos autos. Assinalam que o bem que é citado na certidão de óbito é o automóvel. Referem que o pedido de alvará não é para venda do bem, mas para transferência ao herdeiro que, inclusive, já o detém com a anuência de seu irmão Osmar, faltando apenas a propriedade, que não pode ser exercida pela falta de autorização judicial. Nesses termos, postulam o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos (evento 24, APELAÇÃO1).
Nesta instância recursal, o Ministério Público declinou da intervenção (evento 9, PROMOÇÃO1), vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e dou provimento ao recurso.
Não há olvidar que o processo de inventário, nos termos do art. 610, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as exceções legais, trata-se de procedimento formal que não pode ser dispensado pela simples manifestação de vontade dos interessados/herdeiros.
Partindo dessas premissas, o Colegiado desta Sétima Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, para a transferência de titularidade de bem do espólio, independentemente de inventário, é necessária a comprovação da inexistência de outros bens a inventariar, além da concordância de todos os herdeiros.
Nessa esteira, prospera a irresignação, tendo em vista que, nada obstante a certidão de óbito...
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