Decisão Monocrática nº 50063650720218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50063650720218210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002983304
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006365-07.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: MARIA INES PEIXOTO (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG (RÉU)

EMENTA

apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. decisão que declina de competência para Juizado especial cível. recurso inadequado. eQUÍVOCO INESCUSÁVEL.

É caso de não conhecimento do recurso, pois decisão que declina da competência para o Juizado Especial Cível, não extingue o feito, sendo o recurso cabível agravo de instrumento.

Apelo não conhecido.

apelação cível não conhecida, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA INES PEIXOTO contra decisão que declinou de competência para o Juizado Especial Cível nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 50063650720218210028, movida em face de BANCO BMG.

Em suas razões recursais, alega que merece reforma a decisão, haja vista ter indeferido a inicial, declinado de competência e determinado o arquivamento dos autos com baixa.

Sustenta que a decisão do juiz a quo, sobre a causa possuir valor inferior a 40 salários mínimos, devendo tramitar no Juizado Especial Cível, viola a separação dos poderes, pois o juiz não pode dizer "qualquer coisa sobre qualquer coisa" .

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, resta consolidado por esta Corte.

FATO EM DISCUSSÃO

Objetiva a parte apelante a reforma da decisão que declinou de competência para o Juizado Especial Cível, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

Vistos etc.

Compulsando os autos, verifico que é caso de declinação de competência para o Juizado Especial Cível. Explico:

O acesso ao Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, é constitucional, e deve dar-se segundo os critérios da lei. Nesta medida regula-se o acesso ao Poder Judiciário, no âmbito da Justiça Comum ou do Juizado Especial Cível, sendo que a opção pelo Juizado Especial Cível justifica-se para renunciar o que exceda a 40 salários-mínimos, conforme o §3.º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.

Da opção pelo Juizado Especial Cível, do ponto de vista facultativo, não decorre a possibilidade da opção pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial Cível, segundo bem entenda a parte, arbitrariamente ou sem justificação, porque, ao se considerar assim, dar-se-á à parte o poder de manipular a jurisdição, o que não merece chancela.

A opção pelo procedimento comum ou pelo procedimento especial é qualificada, não abusiva nem arbitrária, sendo que, atualmente predomina a orientação, na doutrina e na jurisprudência, da opção. A meu juízo e com fundamento na experiência forense, esta orientação consolidou-se em outros tempos, submetidos a outra realidade e é hora de revê-la, porque, lastimavelmente, está propiciando abuso e arbítrio recrudescidos pela manipulação da jurisdição e do processo pelas partes ou procuradores.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O juízo comum pode e deve remeter ao Juizado Especial Cível a causa cuja parte e cujas circunstâncias caracterizam a competência do Juizado Especial Cível. Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se outorga o direito de manipular a jurisdição. Quando a causa é típica ao Juizado Especial Cível...

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