Decisão Monocrática nº 50063902220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50063902220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002514353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006390-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

Agravo de instrumento. Tutela cautelar antecedente. Alteração de guarda. Descabimento.
Para a concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, deve estar presente a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exegese do art. 305 do CPC. Requisitos não verificados. Ante a fragilidade dos elementos de prova coligido aos autos, impõe-se a manutenção da guarda compartilhada. art. 1.584, § 2°, do Código Civil. Decisão mantida.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALINE C.K. em face da decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente movida contra GABRIEL B., indeferiu a guarda unilateral.

Em suas razões, alegou que deve ser reformada a decisão de primeiro grau para alterar o regime de guarda da filha dos litigantes. Asseverou que a madrasta teria perpetrado agressões físicas contra a criança. Referiu que o novo relacionamento do agravado é turbulento, o que afeta o bem-estar da filha, pois presencia constantes discussões. Sustentou que não deve ser mantida a guarda compartilhada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para estabelecer a guarda unilateral da filha em seu favor.

Em sede de plantão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (evento 4, DOC1).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

O pedido de tutela cautelar antecedente deve ser indeferido.

Inicialmente, destaco que a convivência entre pais e filhos é um direito constitucional conferido, primordialmente, à criança e ao adolescente e não exclusivamente aos pais. Por conta disso, os ajustes relativos à guarda e à visitação obedecem ao princípio do melhor interesse da criança, atentando-se para a sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social, além das peculiaridades pessoais de cada genitor.

Outrossim, a guarda é um direito-dever dos pais de manter os filhos menores, não emancipados, em seu lar, assegurando-lhes a assistência moral e material.

A propósito, o artigo 1.584 do Código Civil:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao
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