Decisão Monocrática nº 50064021820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50064021820218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001773959
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006402-18.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: JUREIDI MARIA DAMASIO CHAVES (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. ENVIO DE MENSAGEM POR SMS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC).

2. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO PRECITADO ARTIGO.

3. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR MENSAGEM VIA SMS, HAVENDO COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA AO DESTINATÁRIO.

4. A EXEMPLO DO ENTENDIMENTO APLICADO ÀS HIPÓTESES DE NOTIFICAÇÃO IMPRESSA/FÍSICA, O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO NÚMERO DE TELEFONE FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO.

5. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por JUREIDI MARIA DAMASIO CHAVES, inconformada com a sentença (Evento 48 - SENT1, origem) que julgou improcedente a ação indenizatória c/c pedido liminar ajuizada em face de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE.

Em suas razões (Evento 51 - APELAÇÃO1, origem), alega o descumprimento do dever de notificação prévia implica o cancelamento do registro e o dever de indenizar. Argumenta que em relação à Verdecard, a lista de postagem juntada é anterior ao débito, não podendo ser aceita como prova. Em relação às lojas Riachuelo, Ponto Frio, Crefisa e Sax, argumenta que as supostas notificações teriam ocorrido por SMS, sendo documentos unilaterais e que não provam a efetiva notificação prévia. Discorre sobre os danos morais. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 54 - CONTRAZAP1, origem).

É o relatório.

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e no STJ (julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.061.134/RS e Súmula 404).

A demanda versa sobre a irregularidade de inscrição negativa em nome da parte autora, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais face à ausência de prévia notificação dos apontamentos listados na exordial, a saber:

  • Banrisul - débitos de R$ 149,79; R$ 82,19; R$ 58,65; R$ 357,35;
  • Verdecard - débito de R$ 4.301,66;
  • Ponto Frio - débito de R$ 2.253,00;
  • Riachuelo - débitos de R$ 1.936,09; e R$ 469,77;
  • Crefisa - débito de R$ 5.664,00;
  • SAX S/A CFI - débito de R$ 2.98,78.

A pretensão indenizatória, portanto, resta assentada exclusivamente na ausência de notificação prévia do apontamento negativo pelo órgão arquivista.

Constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o parágrafo subsequente alberga a possibilidade de exigir a imediata correção dos dados e cadastros que contenham inexatidões1.

Está claro, portanto, que a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor, a fim de que possa se insurgir contra o gravame, evitando um registro equivocado, que não corresponda à verdade, ou, ainda, possibilitar que não haja sua publicidade, mediante a regularização da pendência.

O não atendimento dessa providência gera o direito à reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Tal questão, aliás, já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC), do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo paradigma de julgamento:

Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da...

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