Decisão Monocrática nº 50064788120178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50064788120178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253799
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006478-81.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento ilícito

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSTERIOR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEíCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN PELO ADQUIRENTE. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. Caso concreto em que é incontroverso que a embargante firmou contrato de compra e venda de veículo com a embargada, envolvendo veículo usado em dação em pagamento, posteriormente objeto de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD na Ação Cautelar nº 001/1.170014358-2.

2. Embora o instrumento de procuração firmado entre as partes refira que o outorgante ficaria ciente de que o veículo somente seria transferido no momento em que for vendido a terceiro, não se pode olvidar que a parte embargante deu causa à inscrição da restrição de transferência no registro do veículo indevido ao não observar o que determina o art. 123, §1º, do CTB, incumbindo ao novo proprietário, no prazo de 30 dias, a efetivação de expedição de novo CRV.

3. Incidência do art. 134 mitigada, haja vista o entendimento do STJ no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário quando ficar comprovado que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro. Entendimento igualmente aplicável como fundamento da responsabilização pela restrição indevida, consoante jurisprudência desta Corte.

4. Não tendo havido oposição pela parte embargada, é a parte embargante que deve responder pelos ônus sucumbenciais, forte na Súmula nº 303 e no Tema nº 842, ambos do STJ. Precedentes do TJ/RS.

5. Apelo que vai desprovido, mostrando-se despicienda a discussão sobre o percentual da distribuição da sucumbência, bem como sobre a majoração da verba honorária devida pela embargada, na medida em que a parte embargante deveria responder pela sua totalidade. Sentença que vai mantida, sob pena de reformatio in pejus.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

COMERCIO DE VEICULOS DALUSKA LTDA opôs embargos de terceiro em face de ANA MARIA SIMAS.

A magistrada de 1º grau julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos de terceiros, a fim de que se proceda, definitivamente, ao cancelamento da restrição judicial no veículo Clio Hi-Flex 1.0 16V 5p, de placa ISA8033.

Condeno as partes embargantes e embargada, solidariamente, ao pagamento de custas. Quanto aos honorários advocatícios, condeno cada parte ao pagemento de honorários advocatícios à parte contrária no valor de 2% sobre o valor da causa, considerando a extrema simplicidade da demanda.

Em razões recursais (evento 31), a parte embargante alega que, quanto aos ônus sucumbenciais, a decisão não merece prosperar, tendo em vista que em que pese a ação ter sido julgada procedente, a sentença condenou a recorrente solidariamente ao pagamento de custas e que cada parte arcasse com o pagamento de honorários advocatícios à parte contrária em valor aviltante e irrisório, eis que representa o valor de R$310,00 (trezentos e dez reais), uma vez que o valor dado a causa foi de R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Afirma que o percentual de 2% é inferior ao que determina o CPC. Menciona que é revendedora de veículos e que o veículo objeto da restrição (de placas ISA8033), foi dado na troca para a compra do veículo Renault/Sandero Authentique Hi-Flex 1.0 16V 5p (de placas OPU2227), para que atráves de uma procuração sem data de validade (fls. 19 dos autos físicos), a revenda pudesse vender o veículo de placas ISA8033, quando houvesse interesse de algum comprador que procurasse a revenda, ou seja, a Empresa atuou como mera intermediadora da venda do veículo à terceiros, não havendo, portanto, responsabilidade quanto a eventual demora na transferência do veículo que pudesse ter contribuído com a restrição judicial. Sustenta que não deu causa à restrição judicial. Requer:

a) Seja condenada apenas a Recorrida ao pagamento da totalidade das custas processuais ou que seja redimensionado o valor das custas para valores mais razoáveis, em valor superior a 50% para a Recorrida, o qual sugerimos seja de 75% conforme o grau de suposta culpa pela restrição judicial;

b) Seja condenada a Recorrida ao pagamento da totalidade dos honorários, o qual requer seja de 20% sobre o valor atualizado da causa ou não inferior a 10%, ou ainda, seja redimensionado o valor para valores mais razoáveis, em valor superior a 50% para a Recorrida, o qual sugerimos seja de 75% conforme o grau de suposta culpa pela restrição judicial;

c) Seja observado quanto ao arbitramento dos honorários o art. 85 , §2º, do CPC, sendo fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sob pena de verdadeiro AVILTAMENTO dos honorários advocatícios, inclusive devendo ser arbitrado honorários para a fase recursal, conforme dispõe o art. 85 §1º do CPC;

Em contrarrazões, o Ministério Público, reportanto-se às razões da sentença, postula o desprovimento do recurso (evento 41).

A parte Ana Maria Simas, em contrarrazões (evento 44), afirma que firmou procuração passando seus poderes de transferência do veículo para a apelante, havendo clara presunção por parte da apelada que o comprador do seu veículo iria realizar a transferência junto ao DETRAN. Refere que a tradição do veículo foi feita logo após o contrato de compra e venda, não podendo, assim, a vendedora do bem ser responsabilizada por qualquer dano ou eventual constrição do bem, eis que havia tempo suficiente para sua transferência formal por parte dos compradores. Destaca que o prazo para transferir o veículo é de até 30 dias, a contar do reconhecimento de firma, e tanto é assim, que após este prazo é gerada uma multa para o novo proprietário. Defende, no caso concreto, a incidência da Súmula 303 do e. STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Requer o desprovimento do recurso.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Ricardo Alberton do Amaral, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 8).

É o relatório.

DECIDO.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está dispensado do preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III – MÉRITO.

A matéria devolvida está limitada à distribuição da sucumbência e ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios.

Transcrevo o seguinte excerto da sentença para recordar o contexto fático dos presentes embargos de terceiro:

A parte embargante alega ser adquirente de boa-fé do veículo Clio Hi-Flex 1.0 16V 5p, de placa ISA8033, objeto de Restrição de Transferência pelo sistema RENAJUD na Ação Cautelar nº 001/1.170014358-2. Disse que no dia 21/12/2016 o veículo mencionado foi repassado por Ana Maria Simas à embargante, visando à aquisição de outro veículo, um Sandero Autentique Hi-Flex 1.0 16v 5p, de placa OPU2227.

Tais fatos foram confirmados pela ora ré, Ana Maria Simas, informando que Comércio de Veículos Ltda. é, de fato, proprietária do bem móvel que se encontrava conscrito.

Assim, no mesmo sentido da decisão proferida nos autos nº 001/1.17.0014358-2, necessária a liberação da indisponibilidade sobre o veículo referido.

Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 303 do STJ:

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

A questão foi objeto de exame no Recurso Especial nº 1452840 pelo STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos e afetado ao Tema nº 842, sendo firmada a tese de que nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT