Decisão Monocrática nº 50065019820208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2022
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50065019820208210008 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001509719
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006501-98.2020.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. SALDO DE FGTS E PIS/PASEP NÃO RECEBIDO EM VIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. HABILITAÇÃO dos autores COMO Dependentes previdenciários. cabimento. autores menores de idade. necessidade de bloqueio e depósito dos valores em contas judiciais vinculadas ao feito até a maioridade. possibilidade de liberação, desde que comprovada a necessidade, mediante autorização judicial.
apelo parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por KAUANY VALENTINA DE O. DE L., menor representada pela genitora, Taís de O., e por KAUÃ R. DE L. e SOFIA R. DE L., menores representados pela genitora, Graziele A. R., inconformados com a sentença proferida no Evento 47 - processo de origem, que julgou extinto, com base no artigo 485, VI, do CPC, o pedido de alvará para levantamento dos saldo do FGTS e do PIS/PASEP deixados por Roberto M. de L. J., por entender que o levantamento dos valores pode ser realizado administrativamente, tendo em vista que os autores/dependentes estão habilitados junto ao INSS.
Nas razões, em síntese, afirmam terem ajuizado a presente ação após tomarem conhecimento da ação trabalhista nº 0020572-97.2017.5.04.0016, que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, cujos valores foram depositados em conta de FGTS. Argumentam que os valores advindos de tal ação serão de grande ajuda para o seu sustento, em virtude de estarem em idades que demandam grandes despesas, sendo a pensão do INSS dividida em três partes. Sustentam que não há nada que impeça a propositura da presente demanda, salientando que são filhos de mães diferentes e que a divisão dos valores de forma judicial será mais segura.
Requerem o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e PIS/PASEP, ou a qualquer outro título, em conta corrente, poupança ou outros, em nome do falecido (Evento 57).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso. (Evento7)
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, transcrevo a contextualização dos fatos elaborada pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Leal Zanotto Farina, em seu parecer final, in verbis:
"(...)
Os apelantes ajuizaram a presente ação, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e PIS/PASEP e em outros instituições bancárias, se houver, em nome do falecido Roberto (Evento 1, Inic1).
De acordo com a certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT4), Roberto faleceu em 17/06/2018, deixando os filhos Kauã, Sofia e Kauany, todos menores de idade (Evento 1, PROC2 e END3), sem bens a inventariar ou testamento conhecido. Conforme se observa da contestação, a Caixa Econômica Federal não autorizou o levantamento dos valores depositados em nome do falecido, de forma administrativa (Evento 13, CONT1, fl. 03).
E, consoante extratos acostados com a contestação, há as quantias de R$130,19 e R$8.648,24, depositados em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal (Evento 13, EXTR2 e EXTR3).
Os apelantes estão habilitados como dependentes do de cujus perante a Previdência Social. (Evento 30, OUT2 e Evento 44, CARTA2).
(...)".
Pois bem.
Acerca do pagamento de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, a Lei nº 6.858/80, art. 1º, caput, assim dispõe:
"Art. 1º - Os valores devidos pelos...
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