Decisão Monocrática nº 50065161220208213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50065161220208213001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003139210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006516-12.2020.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. FILHO MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE DESEMPREGO OU DE TRABALHO INFORMAL, E EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, PARA AS HIPÓTESES DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou de trabalho informal, e em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de vínculo de trabalho formal, em favor do filho menor, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

Não se justifica, no entanto, a majoração do quantum, que deve ser mantido no patamar estipulado, que se mostra razoável e adequado aos ganhos do alimentante, não se podendo majorar a verba, ausente demonstração efetiva de que possa suportar quantia maior, lembrando-se que as despesas do menor também devem ser custeadas pela genitora.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

VISITAÇÃO PATERNA. PERNOITE NA RESIDÊNCIA DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO PATERNA NO PERÍODO DE DATAS FESTIVAS. CABIMENTO. CABIMENTO.

A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filho, deve ser regularizada a visitação paterna, inclusive durante o período de datas comemorativas.

Ausentes elementos que evidenciem a ocorrência de risco ou maus tratos ao menor, merece parcial reforma a sentença hostilizada, para que ao sistema de visitação vigente seja inserida a convivência paterna durante um dia da semana, sem pernoite, mantendo-se o pernoite com o genitor aos finais de semana alternados.

Observando-se o que de praxe ocorre em situações similares, nada obsta que a criança fique com o pai no Dia dos Pais e no dia do aniversário do genitor, ficando com a genitora no Dia das Mães e no dia do aniversário da genitora; quanto às festas de final de ano, a alternância entre os genitores - Natal com um e Reveillon com o outro -; mediante combinação prévia entre as partes.

Inteligência do art. 1.589 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação do genitor parcialmente provida.

Apelação da genitora desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALLAN P. DOS S. (Evento 180 dos autos na origem) e FERNANDA DOS S. D. (Evento 181 dos autos na origem) apelam da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com regulamentação de visitas, oferta de alimentos e partilha de bens" movida por Allan P. dos S. contra Fernanda dos S. D. em favor do filho Pedro Henrique D. P., nascido em 30/03/2020 (documento 6 do Evento 1 dos autos na origem), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 173 dos autos na origem):

"DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de:

-- tornar definitivos os alimentos provisórios, fixando os alimentos devidos pelo genitor ao filho em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, descontados para esse efeito apenas os valores pertinentes à previdência oficial e ao imposto de renda, se houver, incidente sobre o 13º salário (gratificação natalina), terço de férias e horas extras, não incidindo sobre verbas rescisórias indenizatórias, inclusive sobre FGTS, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, a ser pago até o dia cinco de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora;

- estabelecer a visitação paterna em finais de semana alternados, com pernoite, ficando o pai encarregado de buscar o filho na residencia materna no sábado às 10 horas, devolvendo o menor do domingo seguinte até as 17 horas.

Diante da sucumbência recíproca e, tendo em conta a proporção do decaimento, metade para cada um, arcarão as partes com as custas processuais, na proporção de 50% pelo autor e 50% pela requerida. Condeno o autor a pagar ao Dr. Procurador do réu honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizados pelo IGP-M desta data. Outrossim, condeno a ré a pagar à Dra. Procuradora do autor honorários advocatícios fixados também em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizados nos mesmos parâmetros acima estabelecidos, tendo em vista o labor desenvolvido, sendo que vai vedada a compensação (art. 85, § 14º, do CPC).

Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, eis que o autor litiga ao abrigo da AJG, e a ré, diante da prova dos autos, também faz jus ao benefício, que ora concedo.

Em havendo recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público.

Tudo cumprido, remetam-se os autos ao egrégio TJRS.

Transitada em julgado, dê-se baixa."

Em suas razões, aduz ALLAN P. DOS S., quando do ingresso da ação, o apelante estava empregado na empresa Nivia Maria Dutra Rubim, com remuneração R$1.586,00(ev.1 – chequ), todavia comprovou, no curso da ação, desligamento da empresa, face à demissão ocorrida em 09/08/2021(ev.150).

Inexiste prova nos autos de despesas extraordinária do filho Pedro, de apenas 02 anos de idade, criança saudável, e a recorrida exerce atividade profissional(ev.43), não paga aluguel.

No que tange à convivência, requer seja restabelecida a convivência paterna em um dia da semana, que o menor fique junto ao apelante no dia dos pais e no Natal/2022, permanecendo no Ano Novo/2022 com a genitora, alternando-se a cada ano.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que (i) seja reduzida a verba alimentar para 20% dos rendimentos do apelante, deduzido os descontos obrigatórios (INSS e Irenda), excluido FGTS, verbas rescisórios, vale transporte, vale alimentação, no caso de empregado, bem como para 20% sobre o salário minimo nacional no caso de desemprego; e para que (ii) seja restabelecida a convivência paterna em um dia da semana, e estabelecido que o menor fique junto ao apelante no dia dos pais e no Natal/2022, permanecendo no Ano Novo/2022 com a genitora, alternando-se a cada ano (Evento 180 dos autos na origem).

FERNANDA DOS S. D., em suas razões, aduz, o salário mínimo nacional, atualmente, encontra-se no patamar de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), ou seja, o valor fixado a título de alimentos em favor do menor pelo Juízo "a quo", em caso de desemprego do apelado, no percentual de 30%, representaria a quantia de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), valor demasiadamente irrisório, insignificante para contribuir efetivamente com a criação e sustento de um menor.

No que tange à convivência, deve ser reformada a sentença, para que ocorra sem pernoite.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja majorada a verba alimentar para que (i) seja majorada a verba alimentar para o patamar de 01 (um) salário mínimo nacional em caso de desemprego; e (ii) seja modificada a forma de visitação estabelecida, sem os pernoites fixados pelo Juízo "a quo" (Evento 181 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pela manutenção da sentença naquilo que não foi objeto de seu recurso (Eventos 189 e 191 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Merece parcial provimento a apelação do genitor e desprovimento a apelação da genitora, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Examino, inicialmente, o pedido de redução da verba alimentar postulado pelo genitor do menor.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda, educação e manutenção dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694...

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