Decisão Monocrática nº 50065328420218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50065328420218210008
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001666374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006532-84.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: JOAO GILBERTO PINHEIRO CARDOSO (AUTOR)

APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA INTERNA.

TRATANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É das 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, CONSOANTE ARTIGO 19, INCISO xi, ALÍNEA A, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO GILBERTO PINHEIRO CARDOSO contra a sentença que julgou extinta a ação revisional proposta contra REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Constou da sentença:

Diante do não atendimento à determinação contida no despacho anexado ao Evento 05 no prazo estipulado, peticionando inclusive após movimentação do processo para julgamento, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios porque não efetivada a angularização processual.

Intimem-se.

Transitada em julgado, baixe-se definitivamente.

Em suas razões recursais, Evento 21, sustenta ter apresentado a emenda inicial, em atenção à determinação do Evento 5. Alude que a inicial não é inepta, eis que atendidos os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Requer seja desconstituída a sentença, com o regular prosseguimento do feito. Postula pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 28.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Conforme se extrai dos autos, o apelante ajuizou ação revisional com a Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. visando a revisão do contrato de cartão de crédito anexado no Evento 2 - CONTR1 e Evento 12 - CONTR4.

Nesse passo, em que pese a apelação tenha sido classificada como "negócios jurídicos bancários", consigno que o exame do presente recurso escapa à competência deste órgão julgador, pois há, neste Tribunal de Justiça, Câmara com competência especializada para o julgamento de ações que envolvam contratos de cartão de crédito.

Sobre o tema em discussão, já se pronunciou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO BNDES. ATENÇÃO A ESPECIFICIDADE REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO”. Tratando-se de ação ordinária de cobrança na qual a pretensão é a condenação dos réus ao pagamento de dívida oriunda de contrato de concessão de limite ao cartão BNDES e constituição de garantia fidejussória firmado entre as partes, deve ser observada a especificidade regimental acerca da contratação em questão, razão pela qual o recurso deve ser enquadrado na subclasse “Contratos de Cartão de Crédito” de competência da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, forte no art. 18, IX, “a”, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência e dos Órgãos Fracionários do TJRS. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70074297383, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 06-09-2017)

Colaciona-se, ainda, precedentes da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis julgando a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. Juros remuneratórios. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios à vista da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Comissão de permanência. Cobrança cabível na forma da Súmula 472 do STJ. Limitação mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085095529, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 16-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA...

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