Decisão Monocrática nº 50065347320208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50065347320208210013
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002143449
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006534-73.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE revisão de ALIMENTOS. FILHO MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, revisada em sentença para o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PETERSON R.S. apela da sentença que, nos autos da "ação revisional de alimentos" que lhe move MARIA EDUARDA S., menor, representada por sua genitora, Eliane D.P., julgou parcialmente procedente a demanda revisional, majorando a obrigação alimentar antes fixada em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos do genitor, para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 47):

"3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EDUARDA S. em face de PETERSON R. S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de majorar os alimentos para o valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao FADEP, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, o apelante não possui condições financeiras de arcar com a majoração da obrigação alimentar, nos termos em que procedidas na origem, tendo em vista que possui dívidas de grande monta com bancos e outras instituições, conforme restou demonstrado nos autos.

Relaciona os débitos que possui. Menciona que está negativado ao extremo, inviável a majoração do encargo, a fins de evitar a sobrecarga do alimentante ao ponto de lhe prejudicar a própria subsistência ou, ainda, impossibilitar o adimplemento da obrigação.

Em que pese a menor possua suas necessidades presumidas da idade, as mesmas não são de caráter extraordinário ou especial, tampouco logrou comprovar o aumento de suas necessidades a efeito de ensejar a majoração procedida em sentença.

Salienta que não restou demonstrado o aumento nas possibilidades do alimentante, tampouco nas necessidades da parte alimentanda. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Pugna pelo prequestionamento, nos termos expostos.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a demanda, mantendo-se o percentual anteriormente fixado, isto é, R$ 300,00 (trezentos reais) atualizados anualmente conforme o percentual do salário mínimo. Subsidiariamente, postula que seja a verba revisada para o percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 58), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença hostilizada.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação revisional de alimentos" ajuizada por MARIA EDUARDA S., menor, nascida em 19/06/2009 (documento 15 do Evento 01) representada por sua genitora, Eliane D.P., em face de seu genitor, PETERSON R.S., objetivando a majoração...

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