Decisão Monocrática nº 50065379720218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-06-2022

Data de Julgamento16 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50065379720218210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303232
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006537-97.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA (EXEQUENTE)

APELADO: FELISBELA DA SILVA MORAES (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NULA A CDA CONSTITUÍDA CONTRA EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE. precedentes.

RECURSO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA contra FELISBELA DA SILVA MORAES, inconformado com a sentença que extinguiu ação de execução.

Sustenta que não cabe a extinção do processo, mas a inclusão no polo passivo do feito do devedor do imposto. Alega que é dever do contribuinte promover a inscrição e a atualização do cadastro fiscal de seu imóvel junto ao Município. Reitera a possibilidade de redirecionamento da execução. Junta jurisprudência.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

E não procede a inconformidade recursal.

Como se vê, do contido nos autos, a Certidão de Dívida Ativa está em nome de Felisbela da Silva Moraes, constituída em 2021. Contudo, verifica-se que a demandada falecera em 2007, daí a flagrante ilegitimidade de parte.

Sabidamente, a certidão de óbito é documento de caráter público, tendo força probante, não podendo imputar aos sucessores a responsabilidade da atualização cadastral, unicamente.

Ainda, incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, uma vez que não se cuida de morte da parte no decorrer do processo.

Nesse sentido, já se manifestou o STJ:

verbete nº 392.

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Ainda, restou assentada a questão em sede de recurso repetitivo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado,...

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