Decisão Monocrática nº 50065386720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 19-01-2021
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50065386720218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000512701
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5006538-67.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Desa. MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES
AGRAVANTE: SIMON & SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. impossibilidade de ISENÇÃO.
o art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018, que isentava os advogados de pagar custas processuais quando da execução de honorários advocatícios, foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, e, alinhando-me ao que restou pelo mesmo decidido, e mudando entendimento anteriormente adotado, passo a conferir interpretação mais restritiva ao art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.016/2017, a fim de reconhecer a isenção lá prevista tão somente em demandas que tÊm por objeto a exigibilidade de prestar alimentos, e não mais quando se tratar de execução de verba exclusivamente honorária.
RECURSO imPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
BANCO PAN S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de ALEXSANDRO MOREIRA DA SILVA, a qual foi julgada extinta; ao depois, o escritório SIMON & SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ajuizou cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de honorários advocatícios, ali sobrevindo a seguinte decisão:
“(...)Vistos. Considerando o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 70081119505, por meio do qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça/TJRS reconheceu como inconstitucional a disposição do artigo 10 da Lei Estadual nº15.232/2018, indefiro o pedido de isenção das custas processuais. Intime-se, conferindo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais. No silêncio, cancele-se a distribuição. Diligências Legais.(...)”
Contra tal decisão, o agravante interpõe o presente recurso.
É o relatório.
II – Fundamentação
Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso.
De início, esclareço que o art 10 da Lei Estadual n. 15.232/20181, que isentava os Advogados de pagar custas processuais quando da execução de honorários advocatícios, foi reputado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 70081119505, que restou assim ementado:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA...
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