Decisão Monocrática nº 50065386720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50065386720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006538-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Desa. MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES

AGRAVANTE: SIMON & SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. impossibilidade de ISENÇÃO.

o art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018, que isentava os advogados de pagar custas processuais quando da execução de honorários advocatícios, foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, e, alinhando-me ao que restou pelo mesmo decidido, e mudando entendimento anteriormente adotado, passo a conferir interpretação mais restritiva ao art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.016/2017, a fim de reconhecer a isenção lá prevista tão somente em demandas que tÊm por objeto a exigibilidade de prestar alimentos, e não mais quando se tratar de execução de verba exclusivamente honorária.

RECURSO imPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

BANCO PAN S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de ALEXSANDRO MOREIRA DA SILVA, a qual foi julgada extinta; ao depois, o escritório SIMON & SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ajuizou cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de honorários advocatícios, ali sobrevindo a seguinte decisão:

“(...)Vistos. Considerando o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 70081119505, por meio do qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça/TJRS reconheceu como inconstitucional a disposição do artigo 10 da Lei Estadual nº15.232/2018, indefiro o pedido de isenção das custas processuais. Intime-se, conferindo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais. No silêncio, cancele-se a distribuição. Diligências Legais.(...)”

Contra tal decisão, o agravante interpõe o presente recurso.

É o relatório.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso.

De início, esclareço que o art 10 da Lei Estadual n. 15.232/20181, que isentava os Advogados de pagar custas processuais quando da execução de honorários advocatícios, foi reputado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 70081119505, que restou assim ementado:

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA...

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