Decisão Monocrática nº 50065447420168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50065447420168210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003022115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006544-74.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: ZAIRA MARGARETE DA CUNHA CAMPOS (AUTOR)

APELADO: SERASA S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ARQUIVISTA. NOTIFICAÇão PRÉVIA comprovada. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO.

Notificação prévia. Comprovado o envio da notificaçÃO antes de disponibilizada a inscriçÃO do nome da autora para consulta no banco de dados da ré, entende-se por cumprido o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ZAIRA MARGARETE DA CUNHA CAMPOS contra a sentença (Evento 13, SENT1) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro cumulada com indenizatória por danos morais movida em face de SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZAIRA MARGARETE DA CUNHA CAMPOS em desfavor de SERASA S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85,§2º do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da GJ.

Nas razões (Evento 17, APELAÇÃO1), defende que a discussão sobre a existência ou não do débito é questão posterior à análise do objeto do presente feito, qual seja, a ausência de notificação prévia. Não fosse isso, advoga que a documentação acostada pela parte ré não permite concluir que houve a postagem da carta de notificação, uma vez que os supostos documentos expedidos pelos Correios não individualizam o nome da consumidora. Quanto ao demais documentos, diz que foram produzidos de forma unilateral pelo réu, não servindo como comprovação do cumprimento do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Reporta, assim, a necessidade de cancelamento do registro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Colaciona jurisprudência a seu favor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para julgamento de procedência dos pedidos e consequente inversão da verba sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pede o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 21, CONTRAZAP1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

2. O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 20); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e no artigo 206, XXXVI, do RITJRS2.

De acordo com a petição inicial, trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação da entidade cadastral, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

No caso em tela, o documento (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 18/19) acostado com a exordial indica a existência da inscrição negativa impugnada, informada pela TVN, por débito no valor de R$ 129,97, referente ao contrato nº 0378541, vencido em 10/06/2015.

Nesse contexto, se é certo que a responsabilidade do réu, na qualidade de arquivista dos dados encaminhados pelas empresas cadastradas, para inscrição de consumidores inadimplentes junto aos órgãos creditícios, diz respeito unicamente ao envio de carta de notificação do encaminhamento de dívida, também é certo que o ônus de demonstrar o envio dessa notificação pertence a ele, dada a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como a sua condição hipossuficiente em relação ao réu.

E, analisando os autos, tenho que a parte ré demonstrou, de forma suficiente, ter encaminhado a notificação prévia da abertura da anotação ao endereço fornecido pelo credor. Cumpre referir que os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento da carta de aviso de débito, porquanto há identidade entre o número de protocolo da relação de correspondência enviada pelo réu e o número de lote da lista de postagem dos Correios, qual seja, nº 44274, inclusive contido no código de barras da respectiva carta (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 11/17).

Veja-se que o documento foi encaminhado para o endereço fornecido pelo credor (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 11), o qual é idêntico àquele informado pela autora na exordial - Rua Garibaldi, nº 512, Bairro Niterói, em...

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