Decisão Monocrática nº 50065575620208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50065575620208210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002937025
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006557-56.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de alimentos. filhos menores de idade. majoração. cabimento. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades doS alimentandoS e dos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2. A revisão do encargo alimentar se justifica quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio alimentar em prejuízo de uma das partes. 3. no caso em exame, viável a majoração da obrigação, com a inclusão dos alimentos in natura, consistentes no pagamento do plano de saúde em favor dos alimentandos, admitida pelo alimentante em contrarrazões. 4. sentença reformada em parte.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALICE B. C. e GUSTAVO B. C, menores mediante representação, em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos movida contra JOÃO S. C., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, majorando o valor da obrigação para 30% da remuneração líquida do réu ou 40% do salário mínimo nacional na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego (evento 201, SENT1).

Afirmam que a sentença, ao majorar os alimentos fixados in pecunia, excluiu as obrigações anteriormente constituídas in natura ("...fornecimento de material escolar e convênio médico..."). Alegam que se faz necessário manter ao menos a obrigação de custeio do plano de saúde, considerando que as suas despesas fixas, suportadas mês a mês pela genitora, proporcionalmente excedem ao valor dos alimentos in pecunia devidos pelo genitor. Nesses termos, requerem o provimento do recurso (evento 212, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 216, CONTRAZ1) e parecer do Ministério Público (evento 7, PROMOÇÃO1), opinando pelo provimento do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Outrossim, não é demais lembrar o que preceitua a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: "Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado".

Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:

"Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT