Decisão Monocrática nº 50066201920218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-10-2022

Data de Julgamento30 Outubro 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50066201920218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002916495
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006620-19.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: TRANSVERSON TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP (AUTOR)

APELADO: SQUIZZATO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EXCESSO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MERAMENTE ACESSÓRIA. matéria que se insere na subclasse "direito privado não especificado". competência declinada.

1. CASO EM QUE A AUTORA PRETENDE A BAIXA DOS APONTAMENTOS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE A SUA FROTA DE CAMINHÕES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM BASE EM ALEGADO "EXCESSO NA AVERBAÇÃO" POR PARTE DA RÉ.

2. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, IMPONDO-SE A DECLINAÇÃO A UMA DAS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO", INTEGRANTES DO 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS E ORIENTAÇÃO Nº 14 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 DA 1ª VP. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSVERSON TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente a ação indenizatória por excesso de averbação premonitória movida em desfavor de SQUIZZATO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.

Razões de apelo no evento 41, APELAÇÃO1.

Contrarrazões no evento 44, CONTRAZAP1.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A responsabilidade civil referida na alínea "b" do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso sub judice, a parte autora narra que a ora ré lhe moveu uma execução judicial em março de 2020, com valor de R$ 43.173,25, a qual foi tombada sob o nº 5004936-93.2020.8.21.0010. Afirma que foi realizada a averbação da execução judicial nos prontuários dos veículos da ora autora de forma excessiva, tendo sido feitas averbações premonitórias em caminhões cujo valor total perfaz a monta de R$ 3.704.836,00. Assevera que em razão das anotações, a empresa não pôde contratar seguros de suas cargas junto à empresa "Pamcary", vindo a sofrer risco de grande monta por conta do excesso cometido na averbação, dentre outros prejuízos em decorrência do andamento...

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