Decisão Monocrática nº 50066347020178210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50066347020178210033 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003149867
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006634-70.2017.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
APELANTE: PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S.A. (EMBARGANTE)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
A argumentação da parte embargante (nulidade da CDA e caráter confiscatório da multa) não se reveste de relevância suficiente a emprestar efeito suspensivo ao recurso. Art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC.
PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes para formar a sua convicção. No caso concreto, a prova dos autos se mostra suficiente para a análise do feito, não havendo nulidade a ser proclamada quanto à instrução processual.
ICMS DECLARADO COM ATRASO EM GIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
Nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, a informação em GIA é bastante para a constituição do crédito tributário, sendo desnecessário o procedimento administrativo, sem que isso implique em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
A partir da vigência da Lei 13.379/2010 passou a incidir a SELIC sobre os créditos do Estado do Rio Grande do Sul, a título de juros e correção monetária, substituindo a UPF-RS como índice de correção e o patamar de 1% ao mês a título de juros previstos na Lei Estadual n. 6.537/1973. Nos termos da Súmula 523, do STJ, “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”
CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA FISCAL. POSSIBILIDADE.
Possibilidade de cobrança de juros de mora e de multa fiscal concomitantemente.
MULTA. PERCENTUAL DE 25%. LEGALIDADE.
A aplicação da multa no patamar de 25% não se mostra abusiva, pois em conformidade com os arts. 9º, § 2º e 71, ambos da Lei nº 6.537/73. Excesso de exação não configurado.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PSA INDUSTRIAL DE PAPEL SA contra a sentença (fls. 46-50 do evento 3, PROCJUDIC3 e fls. 01-3 do evento 3, PROCJUDIC4) que rejeitou os embargos opostos à execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S.A. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, revogando o efeito suspensivo concedido.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e a honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados pelo IGP-m a contar da publicação da sentença, ressaltando-se que por versarem os embargos sobre matéria apenas de direito e sem complexidade, e sopesando o elevado valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, par. 8º, do CPC.
Sustenta a parte apelante, em suas razões (fls. 08-35 do evento 3, PROCJUDIC4), cerceamento de defesa, uma vez que pretendia produzir prova pericial contábil para demonstrar suas alegações e apurar o montante efetivamente devido. No mérito, aduz que as CDAs que instrumentalizam a execução fiscal são nulas por possuírem capitulação incompleta à luz do artigo 203 do CTN. Aduz que sequer tem ciência do fato gerador do ICMS em cobrança, porquanto não há referência à disposição legal que fundamenta o crédito tributário em tela, violando seu direito de defesa. Colaciona jurisprudência. Discorre sobre a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, concluindo que foi elidida no caso concreto, porquanto não indicada a forma de correção do valor consignado pelo Fisco. Entende abusiva a multa aplicada, havendo de ser reduzida a 20% conforme previsão legal, além de não ser possível a incidência, sobre seu valor, de correção monetária. Por fim, aduz ser ilegal a cumulação da multa moratória com juros moratórios, sob pena de bis in idem, e que os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, forte no §1º do artigo 161 do CTN. Requer seja agregado o efeito suspensivo ao epalo, bem como seu provimento.
Contrarrazões nas fls. 39-49 do evento 3, PROCJUDIC4.
Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Nego provimento ao apelo.
Inicialmente, assinalo que não é caso de acolhimento do pedido excepcional de atribuição do efeito suspensivo à apelação, porquanto não se verifica, na espécie, a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância nos fundamentos das razões recursais, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC.
Dito isso, recordo que se trata de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à cobrança de créditos tributários de ICMS declarados em atraso, conforme se depreende das certidões de dívida ativa acostadas nas fls. 03-5 do evento 3, PROCJUDIC5.
A parte embargante, ora apelante, aduz, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil; b) há nulidade nas CDAs que instrumentalizam a execução fiscal por não atenderem à legislação de regência; c) a multa aplicada é abusiva, devendo ser reduzida a 20%, além de extirpado o valor da correção monetária que sobre ela incidiu; d) a ilegalidade da cumulação da multa com juros moratórios, os quais devem ser limitados a 1% ao mês, forte no §1º do artigo 161 do CTN.
Preliminarmente, não há falar em cercamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, uma vez que o juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes para formar a sua convicção.
No caso concreto, a prova dos autos se mostra suficiente para a análise do feito, conforme se detalhará adiante, não havendo nulidade a ser proclamada quanto à instrução processual.
Dito isso, ingresso no mérito dos embargos e recordo que o ICMS configura imposto sujeito ao lançamento por homologação, hipótese em que ao sujeito passivo da obrigação incumbe calcular e antecipar o pagamento da exação, nos termos do art. 147 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Acerca do procedimento de constituição do crédito por meio do lançamento por homologação, esclarece abalizada doutrina na área1:
A quase totalidade dos tributos é sujeita a lançamento por homologação, ou seja, a lei determina que o contribuinte apure e pague o tributo por ele devido, restando à administração tributária a fiscalização da atividade do contribuinte. Poderá com ela concordar, homologando-a expressa ou tacitamente, ou dela discordar, lançando de ofício eventual diferença, ainda devida.
Quando o contribuinte preenche guia Darf e efetua o pagamento do tributo, ou quando preenche guia de depósito...
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