Decisão Monocrática nº 50066466220178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50066466220178210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003814255
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006646-62.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. direito de família. ação anulatória de acordo de partilha decorrente de união estável. descabimento. 1. pacto entabulado entre pessoas maiores e capazes para todos os atos da vida civil. varão não assistido por procurador. homologação em audiência, na presença do ministério público, versando sobre direitos disponíveis. inexistência de vícios de consentimento. transação válida. 2. ofensa À legítima dos demais herdeiros do varão. inviabilidade de discussão acerca de herança de pessoa viva. eventual excesso deverá ser questionado quando for aberta a sucessão. 3. sentença de improcedência ratificada.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por STEFANI CAROLINE B. R. e VLADIMIR D. R. em face da sentença (evento 2, OUT - INST PROC5, fls. 17-27) proferida nos autos da ação anulatória, cumulada com pedido rescisório de homologação de acordo judicial, movida contra ADRIANA D. e PÂMELA D. D., que julgou improcedentes as pretensões.

Alegam que o primeiro autor não estava acompanhado por procurador na audiência na qual foi realizado o acordo de partilha de bens na ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida por Adriana.

Afirmam que os companheiros possuíam uma casa avaliada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e dois automóveis avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos bens móveis que guarneciam a residência.

Aduzem que o acordo estabeleceu que os automóveis ficariam com o apelante, o qual foi induzido a doar sua meação sobre a residência para a filha do ex-casal, enquanto a Adriana couberam os bens móveis, além da sua meação sobre o imóvel.

Asseveram que Vladimir possui outros quatro filhos e uma neta e alegam que, naquela época, a dívida do imóvel somava apenas seis parcelas de R$ 400,00. Dizem que o apelante não poderia ter doado mais que a metade do seu patrimônio.

Nesses termos, resumidamente, requerem o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do acordo homologado, julgando-se procedente a demanda (evento 2, OUT - INST PROC5, fls. 35-61).

Sem contrarrazões, com parecer do Parquet nesta Corte (evento 8, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Adianto, não deve ser provida a inconformidade.

Não verifico a aventada nulidade no acordo de partilha firmado pelo apelante com a primeira apelada, nos autos da ação de dissolução de união estável, por estar desacompanhado de advogado.

O acordo é válido, visto que entabulado por pessoas plenamente capazes para todos os atos da vida civil, homologado em audiência, na presença do Ministério Público, e versou somente sobre questões patrimoniais, portanto, direitos disponíveis.

Outrossim, não há adminículo de prova de que tenha havido qualquer vício de consentimento.

Ainda, inviável debater nestes autos ofensa à legítima dos demais herdeiros do apelante Vladimir, visto que inadmissível discussão a cerca de herança de pessoa viva, nos termos do art. 426 do CC.

Eventual ofensa a legítima deverá ser questionada quando for aberta a sucessão, ou seja, quando do falecimento de Vladimir, ocasião que, se for o caso, a doação feita em prol da filha Pâmela deverá ser levada à colação.

Assim sendo, a sentença de improcedência deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.

Com esses fundamentos, em complemento, adoto, como razões de decidir, o parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio a subscritora. Confira-se:

"(...)

No que tange à ausência de procurador constituído a Vladimir quando do acordo realizado nos autos da Ação relativa à União Estável (processo n. 008/1.16.0003462-0), não serve a ensejar a nulidade do acordo livremente firmado por este.

Isso porque, se trata de parte capaz, o acordo versou sobre direitos patrimoniais disponíveis, o Parquet opinou pela homologação do acordo firmado pelas partes e houve a devida homologação judicial, de modo que somente o fato de Vladimir estar desacompanhado de procurador, sem outros elementos a indicar que houve vício de consentimento, erro, dolo ou coação, não há qualquer elemento a autorizar seja o pacto eliminado (evento 2 – Out – Inst Proc1, fl. 27, do processo de origem).

Neste Tribunal, não é outro o entendimento, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVANTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA EM QUE FIRMADA A TRANSAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITOS...

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