Decisão Monocrática nº 50066754920168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50066754920168210008
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001791312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006675-49.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de investigação e reconhecimento de paternidade cumulada com guarda, alimentos e visitas. ausência injustificada do INVESTIGADO ao DMJ para a coleta do material genético. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. arts. 231 e 232 do Código Civil e Súmula n. 301 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

A ausência injustificada do réu/apelante ao DMJ para a coleta do material genético, não tendo ele produzido qualquer prova para afastar a presunção de paternidade, ônus que lhe competia, embora pessoalmente intimado acerca da necessidade de produção de outras provas e devidamente advertido da presunção relativa de paternidade decorrente de seu não comparecimento injustificado ao DMJ, mostra-se impositiva a manutenção da sentença de procedência, na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil e da Súmula n. 301 do STJ.

Precedentes do TJRS.

FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, e 15% de seus respectivos rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal de emprego ou de gozo de benefício previdenciário. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em 20% do salário-mínimo nacional, para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, e 15% de seus respectivos rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal de emprego ou de gozo de benefício previdenciário, em favor da filha menor, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira ou a alegação de desemprego, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ÉMERSON DE O. G. apela da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de investigação e reconhecimento de paternidade cumulada com guarda, alimentos e visitas" que lhe move MAÍSA DE O., nascida em 13/11/2015 (fl. 10 do documento 1 do Evento 3; fl. 10 do processo físico), representada pela genitora Andreia P. de O., dispositivo sentencial assim lançado (fls. 41/46 do documento 3 do Evento 3; fls. 114/119 do processo físico):

"Dispositivo.

3. Pelo fio do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de:

a) reconhecer que o réu é pai da autora, determinando, ainda, o registro do nome daquele como pai desta e dos pais daquele como avós desta, passando a autora a se chamar Maísa de O. G.;

b) conceder a guarda unilateral de Maísa em favor da genitora, deixando, por ora, de estabelecer regimento de convivência entre pai e filha;

c) condenar o demandado a pagar alimentos em favor da autora em valor equivalente a 20% do salário-mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante recido ou depósito na conta da genitora da alimentanda; alternativamente havendo vínculo formal de emprego ou no gozo de benefício previdenciário, o pai deverá pagar alimentos no patamar de 15% de seus respectivos rendimentos líquidos, nos termos acima destacados.

Outrossim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em valor equivalente a 20% do valor atualizado da causa, que corresponde a 12 parcelas do pensionamento nos patamares aqui fixados, tendo em vista a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o nível do trabalho desenvolvido.

Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos encargos de decaimento em razão do benefício da gratuidade de justiça, que vai, na oportunidade, concedido ao réu.

P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil. Oportunamente, arquive-se com baixa."

Em suas razões, aduz, não se poderia ter declarado o ora apelante como pai biológico da apelada/autora, tendo em vista que não vieram aos autos provas robustas para tanto.

Assevera que o fato de o recorrente ter deixado de comparecer ao laboratório em que seria coletado o material para o exame de DNA não pode ser considerado motivo para a presunção absoluta de paternidade, tendo em vista que nenhuma outra prova foi produzida pela parte adversa.

Salienta que a negativa ao exame de DNA gera apenas presunção relativa de paternidade, não podendo o vínculo biológico ser reconhecido somente com base neste fato, sem estar ancorado em mínima prova. Não há fotos, cartas, bilhetes ou mensagens eletrônicas, sendo que nem testemunhas foram arroladas.

No caso dos autos, o apelante sequer foi intimado previamente para a perícia genética.

Subsidiariamente, postula que os alimentos sejam minorados para 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, tendo em vista possuir 2 filhas, Giovanna e Gabriella, conforme certidões de nascimento acostadas às fls. 34 e 35, bem como a ausência de necessidades da parte alimentanda, que justifique o pensionamento em alto patamar.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Alternativamente, caso mantido o reconhecimento da paternidade, postula pela redução da obrigação alimentar, para o percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional (fls. 02/10 do documento 4 do Evento 3; fls. 124/128v do processo físico).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de procedência (fls. 27/32 do documento 4 do Evento 3; fls. 142/147 do processo físico).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, na forma do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim prevê:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Na espécie, o próprio réu/apelante, em contestação, embora tenha colocado em dúvida a paternidade, admite que manteve relacionamento com a genitora da autora/apelada, sendo que a sua incerteza decorria do fato de que, "após a separação, esta manteve outros relacionamentos, o que coloca em dúvida a paternidade" (fls. 23/27 do documento 1 do Evento 3; fls. 20/54 do processo físico)

Ainda que na contestação tenha afirmado o réu/apelante que não se negava a realizar a perícia genética - "não se nega a efetuar o exame de DNA, para assim, saber oficialmente qual o resultado" -, a realidade é que, designada a perícia para 19/06/2017 (fl. 20 do documento 2 do Evento 3; fl. 59 do processo físico), o réu, devidamente intimado (fls. 39/41 do documento 2 do Evento 3; fls. 71/72 do processo físico), não compareceu ao DMJ (fl. 36 do documento 2 do Evento 3; fl. 69 do processo físico), sem a apresentação de qualquer justificativa.

E, embora pessoalmente intimado acerca da necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 186, § 2º, do CPC (fl. 43 do documento 2 do Evento 3 e fls. 03 e 09/10 do documento 3 do Evento 3; fls. 74, 82 e 86/86v do processo físico), devidamente advertido da presunção relativa de paternidade diante de seu não comparecimento injustificado ao DMJ e da inversão do ônus da prova, nos moldes da Súmula n. 301 do STJ, quedou-se inerte (fls. 11/13 do documento 3 do Evento 3; fls. 87/89 do processo físico).

Neste contexto, tendo em vista a ausência injustificada do réu/apelante ao DMJ para a coleta do material genético, não tendo ele produzido qualquer prova para afastar a presunção de paternidade, ônus que lhe competia, autorizado estava o julgamento do feito sem a realização do DNA, depondo contra a alegação de que não é pai biológico da autora o seu comportamento desidioso, mostrando-se impositiva a manutenção da sentença de procedência, na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil e da Súmula n. 301 do STJ, que assim estabelecem:

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada...

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