Decisão Monocrática nº 50067022620168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50067022620168210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001333736
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006702-26.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: QUALY FOODS LTDA (AUTOR)

APELADO: SERGIO PAULO HAUBERT (RÉU)

EMENTA

apelação cível. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. - DANO MORAL. PROTESTO LEGÍTIMO. A responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. A inscrição negativa ou o protesto encaminhado quando o devedor está em mora não constitui dano moral indenizável, mas exercício regular de direito do credor. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

QUALY FOODS LTDA, nome fantasia de LOVATO S/A, apela da sentença proferida nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais que promove em face de SÉRGIO PAULO HAUBERT, assim lavrada:

LOVATO S.A. ajuizou ação de inexigibilidade de débito em face de SERGIO PAULO HAUBERT, narrando ter celebrado negociação com a empresa Revista Atualidade Policial, para publicação e divulgação da sua marca, pela contraprestação de R$ 500,00, consoante nota fiscal nº 074, cujo valor foi pago através do cheque nº 739, da conta nº 2011022-5, do Banco Mercantil. Relatou que os representantes legais da empresa credora informaram que a cártula foi roubada, motivo pelo qual foi efetuado novo pagamento, dessa vez através de transferência para a conta bancária da empresa Editora Segurança Regional Ltda., quitando o negócio. Alegou, contudo, que, em 03/06/2016, o cheque nº 739 foi levado a protesto por terceiro desconhecido, ao qual nada é devido. Dissertou sobre a inexigibilidade do débito, bem como sobre os danos morais experimentados em razão da cobrança indevida. Requereu, liminarmente, a sustação do protesto. Postulou a procedência da demanda, para que seja o réu condenado a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 8.000,00. Juntou documentos e recolheu custas (fls. 09-28).

Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (fl. 29), que restou cumprido à fl. 32.

Designada audiência de tentativa de conciliação (fl. 34), não foi possível a composição da lide (fl. 37).

O réu apresentou contestação (fls. 41-49), dizendo que causa estranheza o fato de autora ter firmado contrato com a empresa Revista Atualidade Policial (CNPJ 74.107.871/0001-45), mas ter efetuado o pagamento para a empresa Editora Segurança Regional Ltda. (CNPJ 13.697.793/0001-91). Referiu não ter sido juntado qualquer boletim de ocorrência aos autos, bem como disse que o cheque não foi sustado por roubo, mas por desacordo comercial. Disse ser terceiro de boa fé, que recebeu cheque ao portador e o depositou. Negou o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da demanda. Formulou pedido em sede de RECONVENÇÃO, para que a reconvinda seja condenada a lhe indenizar por danos morais. Pediu a gratuidade judiciária.

Houve réplica (fls. 52-53).

Sobreveio manifestação do réu/reconvinte (fls. 56-57).

Foi cadastrada a reconvenção (fl. 58).

Intimado (fl. 58), o réu/reconvinte juntou documentos, a fim de comprovar a alegada carência econômica (fls. 60-66 e 75-81).

Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao réu/reconvinte (fl. 67).

A reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 69-73).

Sobreveio réplica (fls. 83-87).

Consultadas sobre o interesse na dilação probatória (fl. 82), as partes pediram a realização de prova oral (fls. 90 e 91).

Realizada audiência (fl. 97), foi colhido o depoimento pessoal das partes, inquirida a testemunha arrolada pela autora/reconvinda e determinada a expedição de ofício à Polícia Civil.

Sobreveio resposta do ofício (fls. 105-106 e 122-123), sobre a qual as partes se manifestaram (fls. 108, 114-116 e 125).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatei.

Decido.

Processo nº 010/1.16.0015782-3 – Anulação de Título

Pretende a autora a sustação do protesto do cheque nº 739, do Banco Mercantil, bem como a condenação do réu a indenizar-lhe pelos danos morais, que alega ter experimentado em razão da cobrança indevida. Disse que a cártula foi sustada, uma vez que a empresa credora informou o furto do título, de modo que nada é devido ao requerido, terceiro desconhecido.

O réu nega o dever de indenizar, alegando ser terceiro de boa-fé, que recebeu cheque ao portador, merecendo receber a quantia nele estampada.

Verifica-se ter a autora logrado demonstrar que o cheque nº 739-0, no valor nominal de R$ 500,00, vencido em 02/05/2016, foi protestado pelo réu no mês de junho de 2016 (fl. 22).

Quanto ao ponto, na colheita da prova oral, a preposta da autora disse que a empresa contratou uma editora para realizar propaganda e emitiu um cheque em pagamento, mas o Sr. Teixeira informou por telefone que a cártula foi furtada dentro da editora e disse que ele registraria o crime na polícia, bem como orientou que o título fosse sustado. Referiu que o departamento financeiro da autora sustou o cheque, mas não como “furto”, porque a credora não lhes enviou a cópia do boletim de ocorrência. Afirmou que a demandante efetuou novo pagamento, dessa vez no valor de R$ 435,00, uma vez que foram descontadas as despesas com a transferência bancária e com a sustação do cheque. Disse que não foi feito o registro da ocorrência policial.

O réu, em seu depoimento pessoal, disse que vendeu um aparelho ergométrico no centro da cidade, para Roberto, que pagou através de dois cheques emitidos pela empresa Lovato, um no valor de R$ 1.000,00, que foi devidamente descontado, e um na quantia de R$ 500,00, que foi sustado pelo motivo 21. Disse que Roberto não mencionou a origem dos cheques. Afirmou ter tentado encontrá-lo na empresa onde trabalhava, mas ele foi demitido. Referiu ter telefonado para a empresa autora quando teve notícias da sustação do cheque, mas disse que não lhe deram atenção e limitaram-se a dizer que o problema já havia sido resolvido

A informante TANIA REGINA BAMPI VARTHA, funcionária da autora, disse que trabalha no setor financeiro desde o ano de 2010, quando a empresa foi fundada. Afirmou que telefonaram da Revista, avisando que o cheque havia sido furtado dentro do escritório deles; que o Sérgio Paulo Haubert, “conhecido” deles, ficou sozinho dentro da sala e, quando retornaram, o cheque não estava mais em cima da mesa; que ele foi a única pessoa que esteve lá; que tentariam conversar com ele antes de tomarem qualquer providência. Referiu que a cártula foi sustada, mas não por motivo de roubo, porque o Teixeira nunca registrou a ocorrência, apesar de ter sido cobrado em diversas oportunidades. Mencionou ter sido depositado o valor de R$ 435,00 para a editora, pois da quantia total foram abatidas as despesas referentes à sustação do cheque e à transferência bancária. Questionada sobre o motivo de as tratativas terem sido efetuadas com a empresa Revista Atualidade Policial e de a TED ter sido realizada na conta bancária da empresa Editora Segurança Regional, esclareceu que uma empresa repassou o serviço para a outra, mas que sempre negociou com a mesma empresa, bem como que recebeu a revista com o resultado do trabalho. Disse que tentaram contatar o réu, mas nunca lograram êxito. Questionada, mencionou que já havia emitido outros cheques em pagamento para a revista, os quais foram devidamente descontados, nunca tendo enfrentado problemas.

Tendo a cártula sido emitida em conformidade com os requisitos formais essenciais previstos art. 1º da chamada Lei do Cheque (Lei 7.357/1985) e entrado em circulação no mercado, passou a ser causa em si mesmo do direito literal nela contido (princípios da literalidade, autonomia e abstração), não havendo que se falar em sua causa debendi.

Tal situação somente pode ser excepcionada se cabalmente comprovada a má-fé do portador, o que não se verifica no caso concreto, em que há evidente deficiência probatória a embasar as alegações tecidas pela autora.

A demandante carreou cópia da nota fiscal nº 74, emitida pela Revista Atualidade Policial em 02/05/2016, no valor do título objeto da demanda, com a descrição “participação com publicação na campanha preventiva” (fl. 23) e e-mails trocados entre ela e a Editora Segurança Regional (fls. 24-26).

Assinalo que, sendo incabível a discussão quanto à origem da cártula, torna-se irrelevante o debate acerca da confusão entre as empresas Revista Atualidade Policial e Editora Segurança Regional, que teriam participado da relação que deu origem à emissão do título.

No mesmo sentido, não cabe divagar sobre a alegação trazida pela informante Tânia, no sentido de que ela foi informada de que o réu Sérgio Paulo teria sido quem furtou o cheque objeto da demanda, tendo em vista que, além de estar desprovido de qualquer prova, trata-se de mero relato da informante, sequer sendo questão controvertida nos autos.

O cerne da tese da autora é de que o cheque cobrado pelo réu foi sustado, porque furtado dentro da sede da empresa credora. Ocorre que nem a autora, nem a suposta empresa credora do cheque lavraram boletim de ocorrência policial à época do ocorrido, a fim de registrar o alegado furto.

Conforme restou comprovado na prova oral, que foi uníssona nesse sentido, apesar de os representantes da empresa “credora” terem relatado que o cheque fora furtado em suas dependências e de terem prometido que lavrariam boletim de ocorrência policial, não se tem notícias de que o documento foi efetivamente elaborado.

Tanto é assim que, ao que tudo indica, não houve revogação ou sustação do cheque por furto, mas por motivo diverso.

Apesar de não constar nos autos cópia do verso da cártula, foi anotado à caneta no título: “sustado”,...

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