Decisão Monocrática nº 50067142220208210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 23-05-2022
Data de Julgamento | 23 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50067142220208210003 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002195420
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006714-22.2020.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
APELANTE: IDELMAR RAEL DE VARGAS (EXECUTADO)
APELADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA (EXEQUENTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO, MAS APENAS DESACOLHE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. O INGRESSO DE apelação CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO QUE INCLUSIVE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. possibilidade de julgamento monocrático.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. IDELMAR RAEL DE VARGAS apela da decisão do Juízo da 1ª Vara de Alvorada que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de ISS, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA, rejeita a exceção de executividade e determina o prosseguimento da execução (Evento 37,origem).
Nas razões (Evento 43, origem), narra que os créditos executados foram atingidos pela decadência. Não teve ocorrência de fato gerador, uma vez que a executada é proprietária do terreno e efetuou a própria construção. A CDA é nula por não contemplar os requisitos legais.
Houve contrarrazões, com preliminar de não conhecimento por erro grosseiro. No mérito postula o desprovimento (Evento 48, origem).
2. FUNDAMENTAÇÃO. O Juízo a quo não extinguiu a execução fiscal, mas apenas, em decisão interlocutória, desacolheu incidente de exceção de executividade.
Como é sabido, dos despachos não cabe recurso (CPC/1973, art. 504; CPC/2015, art. 1.001), das sentenças, assim entendidas as manifestações judiciais que extinguem o processo, cabe apelação (CPC/1973, art. 513; CPC/2015, art. 1.009) e das decisões interlocutórias, assim entendidas as manifestações judiciais que resolvem questões incidentais sem extinguir o processo, cabe agravo de instrumento (CPC/1973, art. 522), observado, na vigência do CPC/2015, o numerus clausus do art. 1.015, assegurada, quanto às demais manifestações, a não preclusão (CPC/2015, art. 1.009, § 1º).
Portanto, no caso, tendo em conta que o processo executório não foi extinto, desafiava agravo de instrumento. O ingresso de apelação caracteriza erro grosseiro, que inclusive impede a aplicação do...
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