Decisão Monocrática nº 50067142220208210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50067142220208210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002195420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006714-22.2020.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: IDELMAR RAEL DE VARGAS (EXECUTADO)

APELADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA (EXEQUENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO, MAS APENAS DESACOLHE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. O INGRESSO DE apelação CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO QUE INCLUSIVE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. possibilidade de julgamento monocrático.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. IDELMAR RAEL DE VARGAS apela da decisão do Juízo da 1ª Vara de Alvorada que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de ISS, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA, rejeita a exceção de executividade e determina o prosseguimento da execução (Evento 37,origem).

Nas razões (Evento 43, origem), narra que os créditos executados foram atingidos pela decadência. Não teve ocorrência de fato gerador, uma vez que a executada é proprietária do terreno e efetuou a própria construção. A CDA é nula por não contemplar os requisitos legais.

Houve contrarrazões, com preliminar de não conhecimento por erro grosseiro. No mérito postula o desprovimento (Evento 48, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. O Juízo a quo não extinguiu a execução fiscal, mas apenas, em decisão interlocutória, desacolheu incidente de exceção de executividade.

Como é sabido, dos despachos não cabe recurso (CPC/1973, art. 504; CPC/2015, art. 1.001), das sentenças, assim entendidas as manifestações judiciais que extinguem o processo, cabe apelação (CPC/1973, art. 513; CPC/2015, art. 1.009) e das decisões interlocutórias, assim entendidas as manifestações judiciais que resolvem questões incidentais sem extinguir o processo, cabe agravo de instrumento (CPC/1973, art. 522), observado, na vigência do CPC/2015, o numerus clausus do art. 1.015, assegurada, quanto às demais manifestações, a não preclusão (CPC/2015, art. 1.009, § 1º).

Portanto, no caso, tendo em conta que o processo executório não foi extinto, desafiava agravo de instrumento. O ingresso de apelação caracteriza erro grosseiro, que inclusive impede a aplicação do...

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