Decisão Monocrática nº 50067181020228210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50067181020228210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002681191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006718-10.2022.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NÃO É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO À DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 E TEMA REPETITIVO Nº 128 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. VENCIDO O MUNICÍPIO, É IMPOSITIVA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA, MESMO QUANDO ESTEJA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. VIÁVEL, NO ENTANTO, A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, A FIM DE AMOLDÁ-LA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. 4. OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS, OS TERRITÓRIOS, O DISTRITO FEDERAL E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS NOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Santo Ângelo, inconformados com decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, lançada nos autos de cumprimento de sentença de ação de condução coercitiva para avaliação e internação compulsória movida por Elizabete P. em face dos apelantes, a qual julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de forma solidária, pelos executados.

Relato, primeiramente, o recurso do Estado do Rio Grande do Sul (evento 39).

Postulou o recorrente, em síntese, seja reformada a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduziu que o Estado não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública, uma vez que a instituição integra o mesmo ente público em face do qual litiga, atraindo a incidência da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso.

Aportaram contrarrazões (evento 44).

Passo a relatar, agora, o recurso do Município de Santo Ângelo (evento 45).

Argumentou o ente municipal que deve ser afastada a sua condenação nos consectários da sucumbência. Salientou que não houve pretensão resistida, de modo que não é cabível a sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais. Invocou o princípio da causalidade. Afirmou ser indevida a condenação ao pagamento das custas, com fulcro no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Pediu, amparado nessas alegações, a reforma da sentença.

Sobrevieram contrarrazões (evento 49).

O Ministério Público exarou parecer (evento 9).

Vieram os autos conclusos em 11/10/2022 (evento 10).

É o relatório. Decido.

Ambos os recursos são aptos, tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares.

No mérito, merece acolhimento o recurso do Estado e parcial acolhimento o recurso do Município, como se verá adiante.

Primeiramente, no que tange às custas processuais, tratando-se de processo distribuído sob a vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, os estados, os municípios, os territórios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento da taxa judiciária (artigo 5º, inciso I1, do aludido diploma legal), sendo de rigor, portanto, o afastamento dessa rubrica.

Atinente aos honorários sucumbenciais, não são devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul,

mas tão somente pelo Município de Santo Ângelo, porque a parte recorrente está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Sulmas tão somente pelo Município de Santo Ângelo, pois a parte autora está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Atualmente, não há mais lugar para discussão a respeito dessa matéria, porque a Súmula nº 4212 do Superior Tribunal de Justiça, de 03/03/2010, assentou que não são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, em razão da confusão obrigacional (artigo 3813 do Código Civil).

Por isso é que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os Temas Repetitivos nos 128 e 129 concluiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, mas não são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Confira o acórdão paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT