Decisão Monocrática nº 50067351720208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50067351720208210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003787307
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006735-17.2020.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇões CÍVEis. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. tratamento de saúde. CONSIDERAÇÕES.

O medicamento "Rituximabe" faz parte do componente especializado da assistência farmacêutica no âmbito do SUS, razão pela qual é indispensável a inclusão da União no polo passivo da ação, que deve ser remetida à Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF/1988).

Aplicação do entendimento firmado pelo STF ao apreciar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do RE 855.178/SE - Tema 793. Questão a ser observada pelo Ministério Púbico/RS, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.

Entendimento adotado nos autos de acordo com a decisão do Ministro Gilmar Mendes, integrante da Suprema Corte, na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário n. 1.366.243, que determinou "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir" [sic].

Manutenção da antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida nos autos, como forma de preservar o direito fundamental à saúde da paciente e dar eficácia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, inciso III, art. 5º, caput, art. 6º, caput, e 196, todos da CF/1988).

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Do relatório.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, figurando como apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO e o demais entes público apelantes, em face de sentença que confirmou a antecipação de tutela deferida na decisão dos Eventos 4, 83 e 154, a fim de reconhecer o dever dos réus ao fornecimento ou custeio de clexane (enoxoparina) 40mg, rituximabe 500mg/50ml, rituximabe 100mg/10ml e brentuximabe vedotim 50mg, seguindo a denominação comum brasileira.

Irresignado, o Estado do Rio Grande do Sul apelou. Discorre acerca da sua ilegitimidade passiva para constar no polo passivo da lide. Ressalta que o fornecimento do medicamento postulado é de competência da União. Alega que a matéria dos autos não se amolda ao Tema/IAC 14. Pede o conhecimento e provimento do recurso (evento 286, APELAÇÃO1).

A municipalidade, inconformada, também recorreu. Advoga, em apertada síntese, a ilegitimidade do ente público municipal no fornecimento do tratamento médico requerido, sob pena de desestruturação do Sistema Único de Saúde e do orçamento do Município. Defende a legitimidade passiva da União para o fornecimento dos medicamentos. Pede o conhecimento e provimento do recurso (evento 297, APELAÇÃO1).

O Ministério Público recorrido apresentou contrarrazões (evento 295, CONTRAZ1 e evento 307, CONTRAZAP1).

O Estado do Rio Grande do Sul também apresentou contrarrazões (evento 309, CONTRAZ1).

O Órgão do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 13, PARECER1).

É o relatório.

2. Do julgamento monocrático.

O feito comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no art. 932, inciso VIII, do CPC/2015, bem como no art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.

No mais, conheço dos recursos de apelação cível, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

3. Do mérito.

O paciente, representado nos autos pelo Ministério Público/RS, foi diagnosticado com "Tumefação (massa ou tumoração localizadas do tronco - CID R 22.2)", necessitando, com urgência, do uso dos medicamentos CLEXANE (ENOXOPARINA) e RITUXIMABE.

Sobre a prestação de serviços na área da saúde pelos entes federados, dispõe a Constituição Federal de 1988:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

(...).

Importa destacar que o SUS engloba a União, o Estado e os Municípios de forma sistematizada e descentralizada, logo não há pretender os entes federativos eximirem-se de suas obrigações.

No entanto, quanto ao aspecto da responsabilidade solidária, é importante frisar a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário pela sistemática repetitiva (Tema 793), conforme ementa do acórdão abaixo transcrita:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a...

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