Decisão Monocrática nº 50067365720188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 16-02-2022
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50067365720188210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001733750
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006736-57.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Correção monetária
RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)
APELADO: DALTRO DO VALLE BRANCO (AUTOR)
EMENTA
apelação cível. recurso adesivo. direito privado não especificado. ação revisional. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Requerida expressamente a desistência do recurso de apelação pela FUNCORSAN (fl. 236), ora devidamente homologada, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo interposto pelo autor (art. 997, III, do CPC).
APELO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aforada por DALTRO DO VALLE BRANCO ação revisional em face da FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN, na qual proferida sentença de parcial procedência nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a revisional proposta por Daltro do Valle Branco em face de Fund. Corsan dos Func. da Comp. Riograndense de Saneamento - FUNCORSAN para determinar a revisão dos contratos de mútuo descritos observados os seguintes parâmetros:
(1) afastamento da capitalização mensal dos juros;
(2) recálculo da taxa de administração cobrada contrato n® 0050228-1/2014, devendo a mesma incidir sobre o valor solicitado no referido contrato;
(3) em caso de existência de saldo devedor, determinação de compensação dos pagamentos a maior que tenham sido efetuados no curso da contratualidade; caso inexistente saldo devedor, devolução, simples, dos valores pagos em excesso.
Os valores serão apurados em liquidação. Sobre a cifra apurada, incidirão os encargos moratórios acima definidos e correção monetária pelo IGPM.
Sucumbentes reciprocamente as partes, condeno-as no rateio das custas processuais (50% para cada qual); ainda, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, que forte no art. 85, §§ 2^ e 8^, do NCPC, considerando o labor desempenhado no feito, assim como o grau de decaimento, vão fixados em R$ 1.000,00 para cada qual. Os valores devem ser corrigidos monetariamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO