Decisão Monocrática nº 50067485820208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-10-2022
Data de Julgamento | 06 Outubro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50067485820208210015 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002694067
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006748-58.2020.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelação cível. direito de família. ação revisional DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EDUARDA P. M. G. K., menor representada pela genitora, inconformada com a sentença proferida no Evento 104 - origem, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos ajuizada por VALTER LUÍS DA S. K., para reduzir os alimentos acordados em favor da filha, no ano de 2014, fixados em 1,87% do salário mínimo nacional, para 01 salário mínimo nacional.
Nas razões, destaca que os documentos apresentados pelo autor são todos datados de 2018, alegando que o último trabalho formal do alimentante foi no ano de 2017, ou seja, há mais de 04 anos. Afirma que requereu a apresentação dos extratos da conta bancária e cartão de crédito do autor, o que não ocorreu. Menciona que o genitor é formado em ciências contábeis e possui pós-graduação em Controladoria e Finanças, trabalhando como profissional liberal. Refere que Valter presta assessoria e consultoria contábil para diversas empresas e realiza auditorias fiscais. Enfatiza que o alimentante não comprovou a alteração das suas possibilidades, alegando que suas necessidades somam R$ 2.144,88, além do material didático, no valor de R$ 918,00. Aduz que a genitora da apelante possui diagnóstico de dor articular, sequelas de traumatismo não especificado do membro superior e espondilite ancilosante (CID 10 M25-5, T929 e M45), além de estar fazendo tratamento de quimioterapia, estando impossibilitada de exercer atividade laboral. Menciona que o INSS indeferiu o benefício de auxílio doença pleiteado por sua mãe, que está há mais de um ano sem renda, contando com a ajuda da avó e do tio da recorrente.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (Evento 112 - origem).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo provimento do recurso (Evento 7).
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.
O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que o encargo deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
O art. 1.699,...
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