Decisão Monocrática nº 50067853120208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-10-2022

Data de Julgamento31 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50067853120208210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002921867
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006785-31.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. ação de reconhecimento de união estável, cumulada com petição de herança. convivência more uxorio e AFFECTIO MARITALIS não DEMONSTRADAs. ÔNUS DA PROVA. art. 373 do CPc. 1. Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar. 2. no caso concreto, não resultando comprovada a affectio maritalis, inviável o reconhecimento da aventada união estável e, em decorrência, eventuais direitos sucessórios. 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA confirmada.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por EDELVIRA S. contra sentença que, apreciando ação de reconhecimento de união estável, cumulada com petição de herança, contra a SUCESSÃO DE RAUL M., julgou improcedentes os pedidos (evento 82, SENT1).

Nas razões recursais, sustenta que haver convivido com o falecido desde 2004, relação que teve convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, perdurando até o falecimento de Raul, conforme demonstrou pelas provas carreadas aos autos. Menciona que, no depoimento pessoal, fala com riqueza de detalhes como era sua relação com o de cujus, tendo conhecimento do motivo de sua morte, tendo ficado ao seu lado até o seu falecimento. Afirma que possuía todos os documentos de Raul, assim como o contrato de compra e venda do jazigo possui a assinatura de ambos, como se casados fossem, da mesma forma consta o nome dela no cartão de assistência funeral, destacando que recebeu uma diferença de auxílio-funeral. Alega ser muito humilde, de poucos conhecimentos e estudos, não lhe tendo sido passadas as devidas informações para que seus direitos fossem assegurados, vendo-se prejudicada durante esses anos todos. Acrescenta que, atualmente, se encontra com vários problemas de saúde, inclusive está com sua mobilidade bastante prejudicada. Relata que a relação perdurou por mais de cinco anos, houve dedicação, cumplicidade e muito companheirismo de ambos. Salienta que, no dia do funeral, em face do depressão que a abateu, deixou tudo por conta da assistênica funeral. Assevera que, "não é justo que o direto à herança seja suprimido". Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação com o reconhecimento da união estável e declarando a apelante como herdeira de Rauh (evento 91, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 94, CONTRAZAP1).

O Ministério Público, nesta instância recusal, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 7, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e, antecipo, nego provimento ao recurso.

In casu, a parte autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem contra a Sucessão de Raul M. Na inicial, afirmando ter convivido com o falecido por aproximadamente cinco anos, até a data do óbito, ocorrido em 10/04/2009, apontando que a relação possuía status público, notório e com a intenção de constituir família. Alegou que o de cujus não deixou filhos, sendo a única herdeira. Afirmou a existência de valores decorrentes de ação judicial ajuizada por seu falecido companheiro em face de Icatu Hartford Seguros S/A, os quais não foram recebidos à época, na medida em que não se habilitou no referido processo. Ainda, que o falecido tinha conta poupança junto ao Banrisul. Referiu que é aposentada por invalidez, com sérios problemas de saúde, sendo pessoa hipossuficiente.

A sentença de improcedência entendeu que não restou comprovada a convivência more uxorio.

Nos termos da legislação civil vigente, para que seja reconhecida a união estável, àquele que propuser o seu reconhecimento incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil.

Ademais, segundo se depreende do art. 1.566 do Código Civil, a affectio maritalis se trata de princípio norteador do casamento civil que engloba os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, além do sustento e guarda de eventual prole, os quais também se estendem à união estável.

Além disso, cumpre anotar que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, hodiernamente, e, portanto, a divisão de um domicílio não se trata de requisito absoluto para a identificação...

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