Decisão Monocrática nº 50067906720218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50067906720218210017
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002623766
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006790-67.2021.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO (EXEQUENTE)

APELADO: RENI MARIA KAMMER (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR A INSTITUIR O TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

A contribuição de melhoria deve ser instituída por lei específica e anterior, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Impossibilidade de sua cobrança com base em lei posterior à obra. Jurisprudência do e. STJ e desta Corte.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO contra a sentença (evento 15, SENT1) que acolheu a execção de pré-executividade oposta à execução fiscal que move contra RENI MARIA KAMMER, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho e EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para o efeito de JULGAR EXTINTO o feito executório, com base no artigo 485, IV do CPC.

Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, do CPC/2015.

Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda, vai aplicada ao Município sucumbente a isenção das custas processuais/taxa única, e demais disposições da Lei Estadual nº 14.634/14 e do OC nº 060/2015-CGJ, ressalvadas as despesas adiantadas.

Sustenta o apelante, em suas razões (evento 21, APELAÇÃO1), que a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização presumida do imóvel em virtude de obra pública, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.466/1983. Diz que, por isso, cabe ao contribuinte o ônus da prova do contrário, isto é, de que não houve valorização do bem, na esteira da jurisprudência que colaciona. Reitera que, no caso dos autos, realizada a pavimentação de via pública que atende o imóvel do contribuinte, cabe a ele demonstrar que não ocorreu o fato gerador da contribuição de melhoria. Requer o provimento do apelo.

Contrarrazões no evento 25, CONTRAZAP1.

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porquanto desafia os fundamentos da sentença.

Nego-lhe provimento em julgamento monocrático, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte e no e. STJ sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).

Inicialmente, impende salientar que a contribuição de melhoria, por configurar espécie de tributo, deve necessariamente ser instituída por lei específica.

É o que se depreende do texto do art. 150 da Constituição da República, que dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

A exigência desse tributo pressupõe, pois, a realização da obra e a efetiva valorização imobiliária, bem assim a estrita observância dos requisitos previstos na legislação para o procedimento do lançamento do crédito tributário e da respectiva cobrança.

Em razão disso, seu fato gerador é considerado misto. É o que afirma abalizada doutrina:

Fato gerador misto. Considerando que fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação principal (art. 114 do CTN), tem-se que o fato gerador da contribuição de melhoria é misto. Pressupõe tanto a realização da obra (fato vinculado à atividade do Poder Público) como a valorização imobiliária (fato que diz respeito ao contribuinte). Realmente, a atividade do Poder Público, por si só, embora necessária, não é suficiente para o surgimento da obrigação tributária, pois se exige, também, a valorização imobiliária decorrente; da mesma maneira, a valorização imobiliária, embora necessária, não é suficiente para o surgimento da obrigação tributária, pois tem de ter decorrido da obra pública. Não é correto, pois, dizer-se que o fato gerador da contribuição de melhoria é vinculado ou que é não-vinculado, pois qualquer destes enquadramentos levaria a equívoco. O fato gerador da contribuição de melhoria, em verdade, é misto.1

A valorização imobiliária, portanto, é imprescindível para que esteja...

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