Decisão Monocrática nº 50068323720218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50068323720218210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002226508
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006832-37.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA (EXEQUENTE)

APELADO: SUCESSÃO DE ROSBER PINHEIRO DE MEDEIROS BRANDAO (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSORES.

O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa. Artigo 34 do CTN. Não se admite o redirecionamento da execução contra os sucessores se o óbito do devedor é anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA ajuizou, em 19 de novembro de 2021, contra ROSBER PINHEIRO DE MEDEIROS BRANDÃO ação de execução fiscal para haver a quantia de R$ 7.345,01, relativa a crédito de IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2018 a 2020, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 4741/2021 a 4747/2021 (evento 1, INIC1 - processo originário).

No evento 06, em 02 de fevereiro de 2022, o Exequente apresentou a certidão de óbito do Executado e solicitou a inclusão dos sucessores no polo passivo da demanda (evento 6, PET1 - processo originário).

Na sentença, o MM. Juiz a quo extinguiu a execução, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento da ação (evento 9, DESPADEC1 - processo originário).

Inconformado, tempestivamente, apela o Exequente. Alega que (I) "os sucessores não fizeram a devida atualização no Cadastro imobiliário da Fazenda do Município de Cruz Alta, sendo que o lançamento foi efetuado em nome que constava no Cadastro da Fazenda, obedecendo ao disposto da Lei Municipal, no Artigo 24", (II) deve ser aplicada a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, e, (III) as dívidas fiscais são propter rem, portanto, acompanham o bem, sendo possível a alteração do sujeito passivo na execução fiscal. Pede o provimento do recurso (evento 12, APELAÇÃO1 - processo originário). É o relatório.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário"1, de que são exemplos os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário.
2. Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ, que reza o seguinte: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Precedentes: AgRg no AREsp.
524.349/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; AgRg no AREsp. 729.600/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015.
3. O Tribunal de origem reconheceu que o óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da Execução Fiscal.
4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1667198/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo...

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