Decisão Monocrática nº 50068522420198210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 05-05-2023
Data de Julgamento | 05 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50068522420198210132 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003720319
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5006852-24.2019.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais
RELATOR(A): Des. JONI VICTORIA SIMOES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação criminal. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. CONTRAVENÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL.
O objeto da ação penal originária envolve a contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja pena máxima cominada é de 01 ano de prisão simples, competindo seu exame à Turma Recursal Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Não se constata, ainda, qualquer circunstância que desloque a competência de julgamento ao juízo comum. Assim, verifica-se a competência da Turma Recursal Criminal para a análise e julgamento da presente medida. Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela ré CLEUSA DA SILVA, em face da sentença que a condenou, por incursão nas sanções do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena de 03 meses de prisão simples.
Com as razões e as contrarrazões, os autos foram Remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
Em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, o Ministério Público nesta Corte opina pelo improvimento do apelo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
De plano, registro que a presente ação penal tem por objeto delito de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/19951, considerando que a ré restou denunciada – e condenada – por exploração de jogos de azar, delito previsto no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja pena máxima cominada é de 01 ano de prisão simples.
Não se verifica, ainda, a ocorrência de qualquer circunstância que desloque a competência de julgamento ao juízo comum, considerando que a citação da acusada se deu de forma pessoal e que não se trata de caso que envolva violência doméstica.
Veja-se, no caso, que o feito, inclusive, tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/95 na Vara Criminal da Comarca de Sapiranga.
A matéria em análise, portanto, é diversa daquelas da competência recursal deste Tribunal de Justiça, pois trata de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada não extrapola o limite da competência do Juizado Especial Criminal, motivo pela qual a competência para julgamento do recurso é da Turma Recursal Criminal.
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