Decisão Monocrática nº 50068930320188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50068930320188210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002584733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006893-03.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelações cíveis. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. partilha de bens móveis e de bem imóvel. 1. somente é possível partilhar os bens móveis arrolados, comprovadamente existentes e adquiridos na constância da união ESTÁVEL. 2. resultando comprovado pelo varão, conforme documentação anexada, que o imóvel foi adquirido em períoo anterior ao início do relacionamento more uxorio, inviável a sua inclusão na partilha. 3. sentença mantida.

APELAÇÕES DESPROVIDAS POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interposto por ILDA L. B. e por LEONI R. DOS S. contra sentença que, apreciando ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, ajuizada pelo segundo apelante contra a primeira, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a existência e dissolver a união estável havida entre o casal no período compreendido entre meados do ano de 2003 até agosto de 2018, e, b) determinar a partilha do veículo FIAT/PALIO, em 50% para cada litigante, ficando em comunhão até ulterior venda. E apreciando ação de separação de corpos proposta por ILDA L. B. contra LEONI R. DOS S., julgou procedente o pedido (EVENTO 3 – PROCJUDIC5 – fls. 4/10 - originário).

Em suas razões recursais, Leoni sustenta que não há considerar que todos os bens que guarnecem a residência do casal pertencem à apelada, aduzindo que em vinte anos de convivência dividiram todas as despesas da casa, fazendo jus, portanto, à partilha dos respectivos bens. Postula o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 13/19 - originário).

Ilda, por sua vez, insurge-se contra a exclusão da partilha da chácara em que atualmente reside o ex-companheiro. Aduz que a documentação acostada pelo varão não é verdadeira, porquanto desprovida de regularidade, não se mostrando suficiente para comprovar a aquisição de forma exclusiva pelo apelado. Menciona que, se o imóvel pertencesse somente a ele, não precisaria da anuência da apelante para autorizar que o filho fizesse uso do bem. Postula o provimento do apelo, para que seja determinada a partilha do referido imóvel rural (EVENTO 3 – PROCJUDIC5 – fls. 20/27 - originário).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Evento 16, CONTRAZAP1 e Evento 17, CONTRAZAP1 - originário).

Nesta instância recursal, o Ministério Público declinou da intervenção (Evento 7).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC, e, antecipo, os recursos não merecem provimento.

Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do CCB.

Vale dizer que os bens que pertenciam a cada companheiro antes da união estável permanecem sob domínio exclusivo, não se comunicando. Todavia, no tocante aos adquiridos onerosamente na sua constância, ambos os conviventes têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do acervo formado, mostrando-se irrelevante que os bens estejam registrados apenas em nome de um deles, presumindo-se que ambos colaboraram, de alguma forma, para a formação do patrimônio.

Outrossim, a respeito das causas de exclusão, dispõe o art. 1.659 do Código Civil:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Os apelantes discordam da partilha no que diz respeito aos bens móveis - o primeiro apelante Leoni -, e à chácara - a segunda apelante Ilda.

Relativamente à partilha de bens móveis, não assiste razão ao autor.

Em atenção à disposição contida no art. 1.662 do Código Civil, presume-se a aquisição na constância do casamento/união estável, e a exclusão da partilha somente será deferida se a parte que pretendê-la comprovar a propriedade exclusiva (art. 1.659, CCB).

Contudo, para que se proceda à partilha, imperativo que sejam arrolados pelas partes, o que não...

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