Decisão Monocrática nº 50069536920208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50069536920208210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003782740
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006953-69.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BEM MÓVEL. TITULARIDADE DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL. CONSTITUIÇÃO E AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. POSSIBILIDADE. dívida para aquisição do bem. ausência de prova da existência ao tempo do término da união. partilha. impossibilidade.

O patrimônio da Microempresa (ME), ativo e passivo, confunde-se com o patrimônio do empresário individual, ou seja, com o patrimônio da pessoa natural do empresário, de modo que, tratando-se de microempresa constituída na constância do casamento ou da união estável, é cabível a partilha dos bens em nome da empresa adquiridos até a separação de fato do casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Para que se possa proceder à partilha dos bens de titularidade da Microempresa (ME) constituída na constância da relação, é ônus de quem a pretende fazer prova tanto da sua existência, quanto da existência e titularidade dos bens registrados em nome da empresa, arrolando na inicial aqueles que entende devam ser partilhados.

Hipótese em que foi comprovada a existência da empresa individual, com data de abertura na constância da união estável, assim como a existência, a titularidade e a aquisição do bem móvel por parte daquela também na constância da união, a viabilizar a respectiva partilha.

As dívidas contraídas na constância da união estável são partilháveis em iguais frações entre o casal, desde que comprovada sua existência ao tempo da separação de fato.

Hipótese em que não há comprovação a respeito da existência da dívida, a inviabilizar a pretendida partilha.

CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.

Não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Precedentes do TJRS.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO.

Descabe a majoração dos honorários sucumbenciais tal qual postulada em contrarrazões, uma vez que fixados em patamar adequado para remunerar os patronos da parte vencedora, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR T. em desafio à sentença de procedência proferida nos autos da "ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens e tutela de urgência" que lhe move ROSEMAR ELISABETE L. DE A., cujo dispositivo foi lançado nestes termos (evento 59, SENT1):

Pelo exposto, em conformidade com o artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino que integram a partilha de bens decorrente da dissolução da união estável do ex-casal, mediante divisão igualitária entre as partes, os seguintes bens: a) móveis que guarneciam a residência familiar indicados no ev. 1, PET1, p. 4, avaliados conjuntamente em R$ 5.600,00, devendo a parte que permaneceu sob a posse dos bens indenizar à outra a sua meação; e b) o automóvel Toyota/Hilux de placas IMR 5054, observado o valor da tabela FIPE de fevereiro de 2020 R$ 62.550,00, devendo o réu indenizar à autora a sua meação de R$ 31.275,00.

Diante da sucumbência do requerido, ainda que parcial, eis que concordou com alguns pedidos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à procuradora da autora, os quais arbitro em 12% do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º do CPC, diante do trabalho realizado.

O réu, em contestação, requereu a concessão de AJG, o que está pendente de análise. Ele foi intimado para acostar aos autos a sua declaração de imposto de renda a fim de instruir o pedido de gratuidade (ev. 19, DESP.1), o que não atendeu, não tendo aportado aos autos declaração de hipossuficiência, contracheque ou declaração de imposto de renda que possibilitasse ao Juízo avaliar se ele se encaixava nos limites fixados pelo TJRS para concessão do benefício. Em função disso, indefiro a AJG postulada pelo réu.

Ato contínuo, adveio sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, apelada (evento 63, EMBDECL1), tão somente para estabelecer o período de incidência de juros moratórios e os índices de correção monetária incidentes na partilha de bens, nos seguintes termos (evento 71, SENT1):

Pelo exposto, recebo ambos os embargos opostos pela autora e acolho-os, em partes, apenas para incluir na sentença do ev. 59 a fundamentação supra com relação à incidência de juros e correção monetária na partilha de bens: juros legais de 1% ao mês devidos a partir da data do trânsito em julgado da sentença de partilha de bens; e correção monetária desde 04 de fevereiro de 2020 pelo IGP-M até maio/2020 e, após, pelo IPC-A.

Em suas razões recursais (evento 68, APELAÇÃO1), insurge-se o réu, apelante, no tocante à partilha do veículo Toyota/Hillux, de placas IMR 5054, de propriedade da empresa individual "CLAUDEMIR DE T.", CNPJ 27.737.191/0001-25. Aduz que o bem em questão foi adquirido por sua empresa, em 08/12/2018, e é indispensável na execução dos serviços prestados, razão pela qual não deve haver confusão entre o patrimônio da empresa e o seu, enquanto pessoa física.

Afirma que, quando da aquisição do veículo, tomou valores emprestados mediante contrato de mútuo firmado com terceiro, cujos valores estão pendentes de pagamento. Assim, argumenta que, caso seja confirmado que o bem deve ser objeto de partilha, há de ser também incluída a dívida decorrente da aquisição, a qual não está quitada.

Pede o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para excluir da partilha o veículo Toyota/Hilux, de placas IMR5054. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, no ponto, pede a inclusão da dívida relativa à aquisição do veículo em questão, com a consequente condenação da parte adversa em honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1), pede a parte apelada o desprovimento do recurso, bem como a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, com base no art. 81, do CPC, e ao pagamento de honorários de sucumbência atinentes à fase recursal, na monta equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

No presente caso, é incontroverso que as partes viveram em união estável no período entre 27/05/2016 e 04/02/2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do acordo homologado em audiência realizada na origem (evento 12, TERMOAUD1) e da escritura pública de união estável acostada aos autos (evento 1, ESCRITURA6).

As controvérsias recursais dizem respeito à partilha do veículo Toyota/Hillux, de placas IMR 5054 - o qual fora adquirido em nome da empresa individual "CLAUDEMIR DE T.", CNPJ 27.737.191/0001-25 (evento 14, CNPJ2), durante a constância da união estável, precisamente em 10/12/2018, o que é também incontroverso (evento 13, COMP2 - p. 3) -, bem como à partilha de suposta dívida em relação ao veículo.

A sentença atacada determinou que o bem em questão deve ser objeto de partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, a ser indenizada à autora sua meação, uma vez que o réu, apelante, permaneceu em posse do bem. Não obstante, refutou a possibilidade de partilha da referida dívida, à falta de prova de sua existência ao tempo da separação de fato.

Por pertinente, eis os exatos termos da sentença, no que diz respeito às controvérsias trazidas à análise deste Tribunal (evento 59, SENT1):

[...]

Com relação ao veículo Toyota/Hillux, de placas IMR 5054, verifico que, de fato, foi adquirido em nome da empresa individual "Claudemir T.", CNPJ 27.737.191/0001-25, em 10/12/2018, portanto, durante a constância da união estável (ev. 13, COMP2).

No que diz respeito a isso, pela própria forma da atividade empresarial exercida, que é a de empresário individual, há confusão entre o patrimônio empresarial e do empresário. A partilha, nesse caso, implica na divisão com a ex-companheira do patrimônio empresarial, que, ao fim e ao cabo, é o mesmo patrimônio da pessoa física do ex-companheiro.

Por isso, assiste razão à autora quando pretende a partilha do automóvel adquirido pela pessoa jurídica titularizada pelo réu durante a união estável, devendo ser objeto de partilha, observada a tabela FIPE da época da separação fática, anexada no ev. ev. 1, OUT7, p. 2: R$ 62.550,00. O réu, que permaneceu com a posse do bem, deverá indenizar à autora a sua meação, de R$ 31.275,00.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, à qual me alinho:

[...]

Por fim, o réu sustentou que, em caso de reconhecida a partilha do referido veículo, deveria também ser partilhada a dívida assumida para a aquisição do bem que, alegadamente foi contraída mediante contrato de mútuo. Com relação à referida dívida, o réu não comprovou que havia saldo impago, apenas acostou aos autos cópia de cheque emitido em 19/12/2018 e comprovante de transferência bancária realizada em 10/12/2018, ambos em nome de Vanderlei Piva, que totalizam o valor de R$ 40.500,00.

No ponto, esclareço que apenas são partilháveis as dívidas pendentes de quitação quando da separação de fato das partes, o que não restou comprovado no caso dos autos, eis que sequer foi objeto de prova documental ou oral. Assim, considerando o lapso...

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