Decisão Monocrática nº 50069564220218210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50069564220218210036
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003290483
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006956-42.2021.8.21.0036/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: CLARO S.A.

APELADO: PATRIQUE DA SILVA FRANCA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA reformada.

A parte autora não comprova ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita. Plataforma "Serasa Limpa Nome" que não é um cadastro negativo, mas apenas uma ferramenta de aproximação entre devedor e credor, para fins de negociação do débito mediante acordo extrajudicial. A prescrição da dívida retira do credor o direito à ação, mas não o direito ao crédito. Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 22.

Ausente ilicitude no agir da ré, impositiva a reforma da sentença.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O apelo merece provimento.

Sucede que não se trata, na hipótese, de inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes, mas sim de uma plataforma que possibilita a aproximação entre as empresas e os devedores visando à realização de acordo extrajudicial.

No caso, não logrou a parte autora comprovar tenha havido a disponibilização de qualquer registro negativo da dívida alegadamente prescrita, ou até mesmo a cobrança ativa do débito, o que impossibilita a declaração de prescrição da dívida em questão.

Ademais, a prescrição do débito retira do credor o direito de ação, mas não o direito ao crédito do qual é titular, sendo perfeitamente possível buscar concretizá-lo mediante negociação com o devedor.

Assim, reitere-se, o SERASA LIMPA NOME nada mais é do que uma plataforma que visa possibilitar ao devedor, se assim o quiser, quitar o débito junto à empresa credora, inexistindo qualquer ilegalidade perpetrada pela parte ré, não havendo falar em dano moral.

Neste sentido é o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 22, processo n.º 70085193753, confira-se:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADO “SERASA LIMPA NOME” QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. TESES...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT