Decisão Monocrática nº 50069580420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50069580420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003202222
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5006958-04.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: CALI REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: ALEXSANDRO TONDO NICOLODI
AGRAVADO: CALLSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE TELEATENDIMENTO - EIRELI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. necessidade de instauração de incidente. DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAL MEDIDA SOMENTE É POSSÍVEL COM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE VISANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU. citação de um dos executados pendente de cumprimento. pedido de arresto prematuro. decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CALI REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial movida contra ALEXSANDRO TONDO NICOLODI e CALLSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE TELEATENDIMENTO - EIRELI, que indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de arresto, conforme teor que segue (Evento 25):
1. Já foi expedida carta precatória para citação de ALEXSANDRO TONDO NICOLODI, nos moldes em que requerido no evento 17, PET1, ainda pendente de cumprimento.
2. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Possuindo interesse, a medida deverá ser objeto de incidente próprio, na forma dos art. 133 a 137, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIA DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A INCLUSÃO DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR ALEGADO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL CARACTERIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS A INTENÇÃO É ATINGIR BENS DA SÓCIA EMPRESA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE OUTRA. DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAL MEDIDA SOMENTE É POSSÍVEL COM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE VISANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52258718420228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-11-2022) [grifei]
3. Indefiro o pedido de arresto nas contas bancárias dos demandados, tendo em vista que foi realizada apenas uma tentativa de citação, e que ainda resta pendente o cumprimento da precatória expedida, bem como nenhuma outra diligência foi empregada na busca pelos executados.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. O arresto executivo é medida assecuratória dos interesses do credor e, embora passível de realização antes da citação do executado, é necessário o exaurimento das tentativas de localização do seu paradeiro, especialmente, havendo formas de pesquisa ao endereço pendente de diligências. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51735974620228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-10-2022)
Com o retorno da precatória, vista ao credor.
Em suas razões, a agravante alega que conforme cartão CNPJ e certidão simplificada da junta comercial, a empresa consta, decorridos dois anos do fim da locação e desocupação do imóvel, como sediada no mesmo imóvel da locação já extinta e com imóvel desocupado, o que denota que a empresa encerrou suas atividades sem a baixa nos órgãos competentes, caracterizando sua extinção de fato e dissolução irregular. Afirma que por tal motivo, os sócios devem...
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