Decisão Monocrática nº 50070155620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 29-01-2022

Data de Julgamento29 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50070155620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001566980
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007015-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO LIMINAR E PARTILHA DE BENS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.

O RECORRENTE NÃO SE AMOLDA À CONDIÇÃO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE NA SUA ACEPÇÃO LEGAL, DIANTE DO PATRIMÔNIO ESTIMADO. TODAVIA, CONSIDERANDO A MOMENTÂNEA FALTA DE LIQUIDEZ DO ACERVO A SER PARTILHADO, É POSSÍVEL CONCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro W. Z., nos autos da ação de divórcio litigioso com pedido liminar e partilha de bens, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

Em suas razões, o agravante aduziu que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária não é necessário situação de miserabilidade, sendo suficiente a afirmação de que não possuí condições de arcar com às custas processuais e honorários advocatícios. Discorreu que é pequeno agricultor, com uma propriedade menor de 6 hectares, possuindo renda anual no valor de R$ 37.246,86, segundo imposto de renda juntado aos autos. Sustentou que sua renda mensal é muito aquém a 5 salários mínimos, sendo que o entendimento desde Tribunal é pela concessão da benesse nestes casos. Colacionou jurisprudência. Asseverou que não se pode desconsiderar que o agravante possuí uma valor elevado em dívidas. Postulou o provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Recebo o agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

A insurgência do agravante dá-se contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de divórcio litigioso com pedido liminar e partilha de bens, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

Consabido que para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que tenha prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.

E não se olvida que o acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o reconhecimento de declaração de pobreza como presunção de hipossuficiência, segundo o artigo 99, §3º, do CPC.

Todavia, a regra é o recolhimento das custas processuais, sendo à gratuidade, exceção, e que deve ser concedida as...

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