Decisão Monocrática nº 50070370520188210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50070370520188210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002675781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007037-05.2018.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO (RÉU)

APELADO: ILG COMERCIAL EIRELI (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. aquisição de medicamentos. município de são leopoldo. juros de mora. termo inicial.

Nos contratos administrativos, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros moratórios relaciona-se à liquidez da dívida. Tratando-se de dívida líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Tratando-se de dívida ilíquida, incidem a partir da citação judicial.

No caso dos autos, embora não tenha sido informada a data de vencimento da obrigação, há comprovação de que a parte ré restou devidamente interpelada, por meio de notificação extrajudicial, em 22/08/2018, momento no qual constituiu-se a mora. Neste cenário, é evidente que, quando do recebimento da notificação extrajudicial, constituiu-se a mora, devendo os juros moratórios incidirem a partir deste momento.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO em face da sentença que, nos autos da ação monitória que lhe move ILG COMERCIAL EIRELI, julgou procedentes os embargos monitórios nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à monitória opostos por MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO em face de ILG COMERCIAL LTDA - ME, para o efeito de reconhecer a inobservância dos critérios de correção da dívida pela parte embargada, determinando que o cálculo de fl. 17 seja readequado, alterando-se a correção do IGP pelo IPCA-E, bem como os juros de mora de 1% a.m., a contar da notificação extrajudicial, para 0,5% a.m.

Condeno o embargado/autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação retro na data do pagamento.

Em suas razões, sustenta que a incidência dos juros de mora a contar da notificação extrajudicial ofende o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do Código de Processo Civil. Aduz que os juros de mora são devidos a contar da citação, para as parcelas vencidas, e a contar do vencimento para as parcelas vincendas. Menciona a tese firmada no julgamento dos ED em Resp 1356.120-RS. Requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre destacar o cabimento de decisão monocrática para o julgamento do presente recurso, visto que há jurisprudência dominante sobre o tema, estando de acordo com o dispositivo do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Superada esta questão, passo à análise do mérito.

Trata-se de ação monitória ajuizada por ILG COMERCIAL EIRELI em face do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO para a cobrança de valores decorrentes da aquisição de medicamentos por parte da Municipalidade.

O município apresentou embargos monitórios, irresignado com os critérios de correção monetária aplicados pela parte autora, os quais foram julgados procedentes pelo juízo de origem para determinar que o débito seja corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de 0,5% ao mês, a contar da notificação extrajudicial.

A controvérsia recursal cinge-se unicamente ao marco inicial dos juros moratórios.

Primeiramente, aponto que a tese firmada no julgamento dos EDs em Resp 1356.120-RS diz respeito ao termo inicial dos juros...

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