Decisão Monocrática nº 50070840820208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50070840820208210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003470737
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007084-08.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO cível. ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos e Regulamentação de Visitas. pretensão de PARTILHA De imóvel. inviabilidade. contrato de compra e venda assinado por terceiro e pagamento feito pela genitora do varão. pelos mesmos fundamentos, afastada pretensão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. necessária análise quanto à titularidade. sentença que resta mantida.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por T. M. DA .S. M., menor reapresentada pro sua genitora, C. M. DE M. A., irresignadas com a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos e Regulamentação de Visitas, que move em face de T. da S. que julgou improcedente o pedido de partilha do veículo e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de partilha da casa e de indenização pelas benfeitorias realizadas (evento 137 dos autos originários).

Em suas razões recursais, sustenta que há nos autos prova de que a propriedade da casa é do ex-casal, havendo elementos que comprovam a compra do bem. Ressalta que a casa não possui escritura e está em processo de regularização junto à prefeitura, sendo essa a razão da compra ter ocorrido apenas por contrato de compra e venda. Explica que a compra da casa foi intermediada pelo amigo José Ozinaldo dos Santos e o valor foi pago pela mãe do apelado, M. S., uma vez que emprestou a quantia ao casal. Afirma que a mãe do apelado reside em Pernambuco e que não possui qualquer interesse em residir neste Estado, o que comprova que a casa era do ex-casal. Também revela que M.S. não quer a devolução do valor pago e que a apelante está disposta a firmar acordo pagando metade do valor referente à casa. Afirma ter feito diversas benfeitorias no imóvel, requerendo a devida indenização.

Desta forma, requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que o imóvel seja repartido de forma igualitária entre as partes e que o valor pago por M.S. seja devolvido pelo ex-casal. Subsidiariamente, postula a devida indenização pelas benfeitorias realizadas pela apelante (evento 146 dos autos originários).

Apresentadas contrarrazões (evento 150 dos autos originários), subiram os autos a este Tribunal.

A Procuradoria de Justiça deixou de oficiar no feito, diante da inexistência de interesse de incapaz no caso (evento 07), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos legais, pelo que resta admitido.

Em que pesem as razões recursais, não comporta guarida a pretensão recursal, devendo ser mantida hígida a sentença recorrida, adianto.

Intentada a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos e Regulamentação de Visitas, as partes conciliaram parcialmente, sendo reconhecida e dissolvida a união estável no período entre abril de 2015 até maio de 2020, fixando a guarda, o convívio e os alimentos (evento 45), restando pendente controvérsia apenas em relação à partilha de bens.

Assim, os bens adquiridos de forma onerosa na constância da relação deverão ser partilhados de forma igualitária, independente do grau de colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas contraídas, desde que cabalmente comprovadas.

De referir que a prova acerca do implemento de alguma das causas de exclusão enumeradas na lei civil é ônus que incumbe a quem alega, a teor do disposto no art. 373, I e II, do CPC.

Com efeito, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito prová-lo. Isso importa dizer que a parte que afirma um direito é responsável – tem, portanto, o ônus – pela produção de prova suficiente a sustentar suas argumentações.

O ônus da prova é um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde com obrigação probatória. Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.

Feita a breve explicação, passa-se a análise da divisão da casa, o qual foi o único objeto da irresignação da apelante.

Intenta o apelante, precipuamente, a reforma da sentença, aos efeitos de ver alterada a decisão, postulando a partilha do imóvel, entretanto, a sentença atacada é irretocável no tocante à análise da prova produzida nos autos.

De efeito, é incontroverso nos autos que o imóvel, localizado na Estrada Júlio de Castilhos, nº 429, na cidade de São Leopoldo/RS e que não possui registro e matrícula, foi comprado em nome de José Ozinaldo dos Santos, pelo valor de R$ 15.000,00, em 23 de agosto de 2019, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (evento 52, Out.7 dos autos originários). Também é irrefutável que a Sra. M.S., genitora do apelado, transferiu a quantia de R$ 15.000,00 à José Ozinaldo...

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