Decisão Monocrática nº 50070975320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-01-2023

Data de Julgamento17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50070975320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003199778
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007097-53.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS (EXEQUENTE)

AGRAVADO: JOSUE GONCALVES FIGUEIREDO (EXECUTADO)

AGRAVADO: LUIS ANTONIO DAMACENA ALVES PEREIRA (EXECUTADO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação com pedido de rescisão contratual, busca e apreensão de veículo e indenização por dano moral. CABIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.

É desnecessário o esgotamento das diligências para pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas de busca disponíveis ao juízo da execução, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Assim, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, mostra-se adequada a pesquisa para localização de patrimônio do devedor, objetivando a satisfação do crédito exequendo, o mais breve possível.

RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de JOSUE GONCALVES FIGUEIREDO e OUTRO, indeferiu pedido de pesquisa de bens do executado por meio do sistema Renajud (evento 18, DESPADEC1).

Em suas razões, alega a parte recorrente, em suma, que a utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário devem ser colocadas à disposição dos credores, a fim de dar celeridade aos processos de execução. Sustenta que não há necessidade de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. Postula, em razão do alegado, o provimento do recurso para o fim de determinar a pesquisa de bens dos executados via sistema Renajud (evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno).

Objetiva a parte agravante que seja realizada a busca de bens em nome da parte devedora por meio do sistema Renajud.

A pretensão foi indeferida pelo juízo de origem, em decisão assim proferida:

"Vistos.

I. No que tange ao pedido de busca junto ao sistema RENAJUD, importante destacar que a indicação de bens do devedor passíveis de penhora é ônus da parte credora, de sorte que incumbe a esta a localização, não cabendo, pois, ao Judiciário obter tal informação. Assim, a utilização do sistema RENAJUD somente se justifica quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor.

Não se desconhece o entendimento do STJ no sentido que o acesso pelo credor a programas criados para atendimento às solicitações feitas pelo Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, independe do exaurimento de diligências extrajudiciais com vistas à satisfação do crédito. Ocorre que este entendimento não é de observância obrigatória, pois não se trata de súmula vinculante.

No caso concreto, não foi comprovado que o credor diligenciou na pesquisa de patrimônio do devedor, porquanto apenas se limitou a pedir a intervenção do Judiciário na busca de bens.

Isso posto, INDEFIRO o pedido.

II. Diga parte credora sobre o prosseguimento do feito, em especial indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 15 dias.

III. Intime-se."

Com a devida vênia ao entendimento externado pelo julgador de primeiro grau, é desnecessário o esgotamento das diligências para pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas...

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