Decisão Monocrática nº 50070975320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-01-2023
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50070975320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003199778
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5007097-53.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS (EXEQUENTE)
AGRAVADO: JOSUE GONCALVES FIGUEIREDO (EXECUTADO)
AGRAVADO: LUIS ANTONIO DAMACENA ALVES PEREIRA (EXECUTADO)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação com pedido de rescisão contratual, busca e apreensão de veículo e indenização por dano moral. CABIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
É desnecessário o esgotamento das diligências para pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas de busca disponíveis ao juízo da execução, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Assim, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, mostra-se adequada a pesquisa para localização de patrimônio do devedor, objetivando a satisfação do crédito exequendo, o mais breve possível.
RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de JOSUE GONCALVES FIGUEIREDO e OUTRO, indeferiu pedido de pesquisa de bens do executado por meio do sistema Renajud (evento 18, DESPADEC1).
Em suas razões, alega a parte recorrente, em suma, que a utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário devem ser colocadas à disposição dos credores, a fim de dar celeridade aos processos de execução. Sustenta que não há necessidade de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. Postula, em razão do alegado, o provimento do recurso para o fim de determinar a pesquisa de bens dos executados via sistema Renajud (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno).
Objetiva a parte agravante que seja realizada a busca de bens em nome da parte devedora por meio do sistema Renajud.
A pretensão foi indeferida pelo juízo de origem, em decisão assim proferida:
"Vistos.
I. No que tange ao pedido de busca junto ao sistema RENAJUD, importante destacar que a indicação de bens do devedor passíveis de penhora é ônus da parte credora, de sorte que incumbe a esta a localização, não cabendo, pois, ao Judiciário obter tal informação. Assim, a utilização do sistema RENAJUD somente se justifica quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor.
Não se desconhece o entendimento do STJ no sentido que o acesso pelo credor a programas criados para atendimento às solicitações feitas pelo Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, independe do exaurimento de diligências extrajudiciais com vistas à satisfação do crédito. Ocorre que este entendimento não é de observância obrigatória, pois não se trata de súmula vinculante.
No caso concreto, não foi comprovado que o credor diligenciou na pesquisa de patrimônio do devedor, porquanto apenas se limitou a pedir a intervenção do Judiciário na busca de bens.
Isso posto, INDEFIRO o pedido.
II. Diga parte credora sobre o prosseguimento do feito, em especial indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 15 dias.
III. Intime-se."
Com a devida vênia ao entendimento externado pelo julgador de primeiro grau, é desnecessário o esgotamento das diligências para pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas...
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