Decisão Monocrática nº 50071247520208210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50071247520208210037
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797857
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007124-75.2020.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: JOAO PEDRO MACHADO FELIN (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO VELO PEREIRA (OAB RS021988)

APELADO: FIAT AUTOMOVEIS SA (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)

APELADO: SAN MARINO VEÍCULOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: Gabriel Freitas Siqueira (OAB RS096743)

ADVOGADO: PAULO RICARDO IPPOLITO SIQUEIRA (OAB RS092830)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação indenizatória. vício redibitório. contrato de compra e venda de veículo usado. vício do produto. desvalorização na revenda. relação contratual. declinação da competência.

1. Tratando-se de apelação em ação indenizatória por alegado vício do produto, com pedido de ressarcimento do prejuízo material decorrente da desvalorização do veículo na revenda, cumulado com dano moral, havendo relação contratual entre as partes, ressuma a necessidade de se classificar o feito na subclasse “direito privado não especificado”.

2. Portanto, a competência para exame e julgamento do recurso é dos colegiados das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme artigo 19, § 2º, do novo Regimento Interno deste Tribunal.

Competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I- RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação indenizatória, movida por JOÃO PEDRO MACHADO FELIN, em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e SAN MARINO VEÍCULOS LTDA

Na decisão atacada foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PEDRO MACHADO FELIN na presente ação que move contra SAN MARINO VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, metade para cada procurador, considerando o curto tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado e a baixa complexidade da demanda, conforme art. 85, § 2º, do CPC. O valor da causa, para esse fim, deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar da data do ajuizamento da ação. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado desta sentença.

Em suas razões recursais, a parte autora narrou que adquiriu veículo automotor semi-novo no valor de R$1 00.000,00 (cem mil reais) junto à concessionária San Marino, autorizada da multinacional Fiat, ambas integrando o polo passivo da demanda.

Aduziu que o veículo era praticamente novo, com apenas 63km de estrada, mas que o mesmo apresentou diversos problemas elétricos, necessitando de reparos que nunca solucionaram a questão, permanecendo sem utilizar o bem por quase um (1) ano.

Em razão disso, asseverou não ter mais confiança na segurança do automóvel, solicitando a devolução do bem, pelo qual a fabricante Fiat propôs a aquisição de uma nova caminhonete mediante o pagamento da diferença com a entrega do veículo.

Entretanto, o automóvel foi recebido por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, desvalorização de 20% do valor de aquisição no ano anterior, imputando tal depreciação aos defeitos apresentados que não foram solucionados.

Postulou o provimento do recurso, a fim de condenar a parte demandada a ressarcir o prejuízo material pelo vício do produto, bem com indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de apelação em sede de ação indenizatória por alegado vício do produto, com pedido de ressarcimento do prejuízo material decorrente da desvalorização do veículo na revenda, cumulado com dano moral

Os autos foram distribuídos a este órgão jurisdicional como responsabilidade civil, matéria a princípio de competência do Colegiado desta Câmara, conforme inciso IV, do artigo 19 do novo Regimento Interno deste Tribunal.

Entretanto, no caso em análise, verifica-se que a questão discutida nos autos se refere ao pedido de ressarcimento do prejuízo material decorrente do vício do produto, decorrente da devolução de veículo, ou seja, há discussão acerca das razões que levaram ao desfazimento da compra do bem, cumulado com indenização por dano moral, com reconhecida relação contratual entre as partes, cujo pedido e causa de pedir foram formulados nos seguintes termos (evento 1 do processo originário):

No dia de 4 de julho de 2018, o Autor comprou o veículo FIAT TORO BLACKJACK 2.4 AT9, ano modelo 2018/2018, diretamente na Concessionária San Marino Veículos (Primeira Ré) autorizada da multinacional FIAT (segunda Ré). O veículo foi adquirido pelo Autor como usado na nota fiscal, com apenas 63km, oferecido pela Concessionária como totalmente nova. Como a quilometragem era praticamente nova e o veículo estava na garantia, já que o modelo era 2018, ano da compra e era pronta entrega, o Autor acabou aceitando e fazendo a compra. Ocorre que já a partir de 22 outubro de 2018 o veículo começou a apresentar INÚMEROS problemas elétricos, todos eles devidamente relatados nos protocolos anexos: “START STOP não volta a ligar o veículo por algumas vezes -direção travada – multimídia apagava e acendia – luzes do foral também – vários avisos no painel, o carro se ligava e de desligava sozinho...etc” O Autor pensou que seria um problema fácil de resolver, algo elétrico, ocorre que foram mais de treze (sim treze) vezes em que o veículo ficou na concessionária autorizada em Uruguaiana e em Santiago para conserto, sendo que NUNCA conseguiram consertar efetivamente o problema.

Cada vez que entregava o veículo para conserto informavam uma realidade nova, mas nunca o problema foi solucionado. O Autor muitas vezes ficou parado na estrada, no brete, com o veículo totalmente desligado, a direção simplesmente travava durante movimento, inclusive quase provocou um acidente que poderia trazer consequências mais graves. Seguem anexos todos os protocolos, entregas do veículo, reclamações no PROCON, além das notas/recibos das vezes em que foi necessário chamar um GUINCHO para levar o carro até a concessionária vendedora. Nesse período, praticamente um...

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